DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLANIS LEÃO DE FREITAS com fundamento no art — REsp REsp 2260412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLANIS LEÃO DE FREITAS com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts.
- 68, parágrafo único, do Código Penal, e 93, IX, da Constituição da República.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WILLANIS LEÃO DE FREITAS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 68, parágrafo único, do Código Penal, e 93, IX, da Constituição da República.
Sustenta que houve ilegalidade na terceira fase da dosimetria, porque o juízo aplicou cumulativamente duas causas de aumento do roubo (1/3 pelo concurso de agentes e 2/3 pelo emprego de arma de fogo), sem fundamentação concreta específica, limitando-se a mencionar a existência das majorantes e a descrever o próprio núcleo típico do concurso de pessoas.
Afirma que é entendimento pacífico da jurisprudência que o aumento na terceira fase da dosimetria no crime de roubo exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, a teor do disposto na Súmula 443 do STJ.
Argumenta, ainda, que a justificativa do acórdão de que o concurso de pessoas foi imprescindível para a consumação do crime é genérica e apenas descreve a essência típica do concurso de agentes, sem apontar maior reprovabilidade concreta, maior risco à vítima ou especial complexidade da ação.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e, na terceira fase da dosimetria, aplicar apenas uma causa de aumento, a mais gravosa, fixada em 2/3, nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 1012-1013), e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1028-1034).
É o relatório.
Decido.
De início, ressalta-se a inviabilidade do debate acerca da contrariedade ao dispositivo constitucional mencionado nas razões recursais (artigo 93, IX, da Constituição da República), ainda que por via reflexa, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou
[trecho intermediário suprimido]
tendo sido imposta reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, tratando-se de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado o regime prisional semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Por fim, ante a flagrante ilegalidade na fixação da pena de multa, efetivada de forma desproporcional, concedo habeas corpus, de ofício, para fixar a pena de multa do réu em 16 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para aplicar o disposto no parágrafo único do art. 68 do CPP, e reduzir a reprimenda do recorrente para 6 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicialmente semiaberto. Concedo, ainda, habeas corpus, de ofício, para readequar a pena de multa a ele imposta, fixando-a em 16 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.