DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTINA MARIA DA COSTA MORGADO contra acórdão pro… — REsp REsp 2260414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTINA MARIA DA COSTA MORGADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 5032266-14.2022.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls.
- RECEBIMENTO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
- Preliminarmente, não ocorreu prescrição ou decadência na espécie, uma vez que o acórdão proferido transitou em julgado no dia 24/6/2020.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.10316., 09985.10219.10288.14241.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CRISTINA MARIA DA COSTA MORGADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5032266-14.2022.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls. 4918-4919; grifos diversos):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECEBIMENTO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo INPI contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando "a inexistência ou inexigibilidade de débito para afastar em definitivo qualquer ato de cobrança administrativa ou judicial dos valores recebidos pela parte Autora, em decorrência da liminar concedida e sentença proferida, nos autos nº 0025797.87.1992.4.02.5101, referente ao reajuste salarial de natureza alimentar, na razão de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o vencimento à época, entre os meses de JUL/1992 até JUL/1995, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança administrativa e judicial", bem como suspendendo "a exigibilidade do suposto crédito dos valores cobrados no processo administrativo nº 52402.007274/2020-52, com o devido afastamento da inscrição no CADIN, SPC e SERASA."
2. Preliminarmente, não ocorreu prescrição ou decadência na espécie, uma vez que o acórdão proferido transitou em julgado no dia 24/6/2020. Desse modo, nessa data iniciaram os prazos prescricional e decadencial para a Fazenda Pública pleitear o montante pretendido, razão pela qual não se pode concluir que o INPI restou inerte, na medida em que, como a questão ainda carecia de decisão final, a autarquia Apelante não podia ter, em seu desfavor, contagem de prazo prescricional, tendo em vista a impossibilidade de exercício de sua pretensão.
3 . No mérito, a controvérsia cinge-se em definir se os valores deferidos em antecipação de tutela devem ser ressarcidos aos cofres públicos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os pagamentos indevidos efetuados pela Administração Pública decorrentes de erro administrativo devem ser restituídos, salvo se o indivíduo demonstrar que os recebeu de boa-fé objetiva, conforme Tema 1009.
4. No caso, a parte Autora/Apelada admite ter recebido a vantagem econômica em virtude de deferimento de pedido de antecipação de tutela, portanto, de boa-fé. Ocorre que a boa-fé exigida para que se reconheça o descabimento da restituição ao erário não é a subjetiva, mas a objetiva. Por essa razão, diante da boa-fé
[trecho intermediário suprimido]
em julgado da ação de conhecimento.
Em consequência, reconhece-se a prescrição da pretensão executória, pois, contado o lustro a partir de 19/3/2010, sem interrupção válida e prevalecendo, por isonomia e simetria, o quinquênio do Decreto n. 20.910/1932, escoado estava o prazo quando da cobrança em 2022.
Diante do reconhecimento da prescrição, resta prejudicado o exame das demais teses recursais, por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para restabelecer a sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. INSUFICIÊNCIA DE PETICIONAMENTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA OU ATO JUDICIAL CONSTITUTIVO DE MORA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.