DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUFRA AGROPECUARIA E ADMINISTRACAO LTDA com fundam… — REsp REsp 2260416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUFRA AGROPECUARIA E ADMINISTRACAO LTDA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Notificação extrajudicial devolvida com anotação de "não procurado".
- Suficiência do envio da notificação ao endereço declinado no contrato.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUFRA AGROPECUARIA E ADMINISTRACAO LTDA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 210-216):
Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Sentença de improcedência. Notificação extrajudicial devolvida com anotação de "não procurado". Apelo do autor. Suficiência do envio da notificação ao endereço declinado no contrato. Tema nº 1.132 do C. STJ, de observância obrigatória. Responsabilidade do devedor pelo fornecimento do endereço. Precedentes. Causa madura. Art. 1.013, § 3º, do CPC. Inadimplência incontroversa. Mora ex re. Faculdade do credor fiduciário de operar o vencimento antecipado da dívida diante do "simples vencimento do prazo para pagamento". Art. 2º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Revisão contratual. Contestação com alegações demasiadamente genéricas acerca da taxa mensal de juros e tarifas de registro, cadastro e IOF. Abusividades não especificadas. Legitimidade das tarifas contratuais (Súmula 566 e tema nº 958, ambos do STJ). Sentença reformada para julgar procedente a ação e consolidar no patrimônio do credor a propriedade e a posse do bem. Apreensão tornada definitiva. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Apelo provido.
Sustenta a parte recorrente violação aos artigos 1.022, II, do CPC (tese de negativa de prestação jurisdicional) e 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69 (tese de que a constituição em mora do devedor fiduciante exigiria, ao menos, o envio de carta, o que não se configuraria com a devolução por "não procurado") e, ao final, dissídio jurisprudencial sobre a última tese.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos de admissibilidade e, no mérito, a ausência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso,
[trecho intermediário suprimido]
o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do C ódigo de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.