DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓR… — REsp REsp 2260417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra acórdão assim ementado (fl.
- CONCLUSÃO DO ENSINO MEDIO ANTES DO INGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL.
- Recurso contra decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do DF que declarou, em favor do apenado, 60 (sessenta) dias de remição pela aprovação parcial em três áreas do conhecimento no ENEM 2024, nos termos da Resolução n.
- Verificar se o apenado jaz jus à remição de pena pelo estudo, em razão da aprovação parcial no ENEM 2024, ainda que já possua o grau de escolaridade respectivo (ensino médio) antes do início do cumprimento da pena III.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra acórdão assim ementado (fl. 139):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM 2024. CONCLUSÃO DO ENSINO MEDIO ANTES DO INGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME.
1. Recurso contra decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do DF que declarou, em favor do apenado, 60 (sessenta) dias de remição pela aprovação parcial em três áreas do conhecimento no ENEM 2024, nos termos da Resolução n. 391 do CNJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Verificar se o apenado jaz jus à remição de pena pelo estudo, em razão da aprovação parcial no ENEM 2024, ainda que já possua o grau de escolaridade respectivo (ensino médio) antes do início do cumprimento da pena
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que é possível a remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, nos termos do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
4. Nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391/2021 do CNJ, é possível a remição pela aprovação parcial no ENEM de apenado que concluiu o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo em execução penal conhecido e não provido.
Consta dos autos que o Juiz da execução criminal deferiu ao recorrido remição de 60 dias pela aprovação parcial no ENEM/2024, a despeito do apenado ter concluídoa anteriormente o ensino médio (fls. 140-141).
Inconformado, o Parquet interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos do acórdão de fls. 122-130.
No recurso especial (fls. 149-155), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o Parquet sustenta a violação ao art, 126 da LEP, ao argumento, em suma, que o acórdão recorrido carece de fundamentação para manter a decisão de remição considerando que previamente o apenado já havia concluído o ensino médio antes do início da pena, o que configuraria dupla remição pelo mesmo fundamento e ofensa ao princípio que veda o bis in idem, colacionando precedentes que militam em favor da tese ministerial, inclusive os Temas n. 1357 e 1376, pendentes de julgamento.
Requer o provimento do recurso, para reconhecer a impossibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM nos casos em que o condenado já possuía ensino médio antes do início do
[trecho intermediário suprimido]
pela Terceira Seção do STJ.
5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina que a aprovação no ENEM será considerada como base de cálculo para fins de remição da pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A remição de pena pela aprovação no ENEM é possível mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio antes do encarceramento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 126, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.979.591/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13.11.2023; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 1.018.988/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025, grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.