DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Patrício Sebastião de… — RHC RHC 226043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Patrício Sebastião de Souza, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 156): EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE.
- A gravidade concreta do crime, praticado mediante disparo de arma de fogo em um local onde ocorria uma cavalgada, com aglomeração de pessoas, meses após haver o paciente entrado em luta corporal com a vítima, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para a salvaguarda da integridade física do ofendido.
- Se o paciente respondeu e responde a ações penais por crimes graves, praticados mediante emprego de violência contra a pessoa, tendo sido recentemente sentenciado por latrocínio, embora ainda sem o trânsito em julgado, há elementos concretos acerca de uma suposta reiteração delitiva, a revelar a necessidade da prisão processual.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555, 7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Patrício Sebastião de Souza, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 156):
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE. 01. A gravidade concreta do crime, praticado mediante disparo de arma de fogo em um local onde ocorria uma cavalgada, com aglomeração de pessoas, meses após haver o paciente entrado em luta corporal com a vítima, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para a salvaguarda da integridade física do ofendido. 02. Se o paciente respondeu e responde a ações penais por crimes graves, praticados mediante emprego de violência contra a pessoa, tendo sido recentemente sentenciado por latrocínio, embora ainda sem o trânsito em julgado, há elementos concretos acerca de uma suposta reiteração delitiva, a revelar a necessidade da prisão processual. 03. Havendo o paciente, após os fatos, tomado rumo ignorado, sendo preso em flagrante delito, dias após, na posse da arma de fogo utilizada na prática do homicídio tentado, torna-se necessária a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, ante o risco de fuga. 04. Encontrando- se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da segregação processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada e, em seguida, foi denunciado, em tese, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do CP, uma vez que, em 31/8/2025, em Capela Nova/MG, ele tentou matar a vítima Ronei Alcindo de Paula, utilizando-se de arma de fogo.
No presente recurso, sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, mormente em razão das condições pessoais favoráveis, o que evidencia a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, é medida cabível somente quando se
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.
(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.