DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ANDRE LUIS MENDES, fundamentado nas alíneas "a" e… — REsp REsp 2260441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ANDRE LUIS MENDES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 173-180, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos arts.
- 6º, III e VIII, 39, 1, 46, 51, IV e § 1º, III, do CDC, e sustenta a ilegalidade da inclusão do seguro prestamista no contrato de financiamento por configurar venda casada, pugnando pela reforma do acórdão para julgar procedentes os pedidos da exordial.
- 195-196 e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por ANDRE LUIS MENDES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 163-170, e-STJ):
APELAÇÕES Ação revisional de financiamento de veículo - Pretensão de revisão da cobrança do seguro prestamista, com devolução em dobro dos valores Sentença de parcial procedência, reconhecendo abusividade do seguro, com devolução simples das quantias -a a Inconformismo de ambas as partes SEGURO PRESTAMISTA NÃO ABUSIVO - Opção no contrato principal indicando a facultatividade de contratar seguro, além de haver instrumento contratual em apartado prevendo seus termos, com cláusula expressa admitindo possibilidade de contratação com outra seguradora Reconhecida a legalidade da cobrança do seguro prestamista, não há quaisquer valores a serem devolvidos -Sentença reformada a fim de reconhecer a improcedência da demanda Ônus sucumbenciais que devem ser arcados pela parte autora, observada a gratuidade de justiça - RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 173-180, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos arts. 6º, III e VIII, 39, 1, 46, 51, IV e § 1º, III, do CDC, e sustenta a ilegalidade da inclusão do seguro prestamista no contrato de financiamento por configurar venda casada, pugnando pela reforma do acórdão para julgar procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 191-194, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 195-196 e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. In casu, o recorrente aponta ofensa aos arts. 6º, III e VIII, 39, 1, 46, 51, IV e § 1º, III, do CDC, e sustenta a ilegalidade da inclusão do seguro prestamista no contrato de financiamento por configurar venda casada, pugnando pela reforma do acórdão para julgar procedentes os pedidos da exordial.
No particular, a Corte a quo assim decidiu (fls. 163-170, e-STJ):
"Foi celebrada Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária nº 582633770 para financiamento de veículo automotor em 30/12/2022 (fls. 45/48), com a incidência de seguro prestamista de R$ 1.024,45 (item B6 - fl. 45).
O orçamento das operações de crédito, assinados pelo autor, contém em seção específica a opção de aderência ou não ao seguro mencionado, havendo previsão na cláusula N.VI que o contratante tem o direito de "escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo" (fl. 46).
Além disso, a parte
[trecho intermediário suprimido]
dos referidos óbices sumulares quanto à interposição do apelo nobre pela alínea "a" impede também o conhecimento da divergência jurisprudencial. Além disso, o insurgente deixou de indicar o dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação dissonante e não realizou o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos comparados, circunstâncias impeditivas do exame do dissídio pretoriano. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifou-se)
Prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.
3. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.