DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2260457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos I e VI do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ fls. 263/264):
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos I e VI do art. 485 do CPC, por ausência de interesse processual, diante da não comprovação de requerimento administrativo idôneo e do pagamento dos custos do serviço para exibição de documentos bancários, nos autos de Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada em face de instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em aferir a existência de interesse processual para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, à luz dos pressupostos fixados pela jurisprudência do STJ: existência de relação jurídica entre as partes, requerimento administrativo prévio não atendido e pagamento do custo do serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ consolidou que, para o reconhecimento de interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários, exige-se: (i) existência de relação jurídica entre as partes; (ii) requerimento administrativo prévio não atendido em prazo razoável; e (iii) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 4. A notificação extrajudicial enviada por advogado, desacompanhada de prova de outorga de poderes e de encaminhamento pelos canais apropriados da instituição financeira, não configura requerimento administrativo válido. 5. Reconhecimento da ausência de interesse processual e manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. 6. Majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Na ação de exibição de documentos, é imprescindível a demonstração de requerimento administrativo válido não atendido e do pagamento do custo do serviço, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual."
Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 98, § 1º, incisos I e VIII, 485, inciso VI, 396 e 397 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1º, 4º, inciso I, e 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
No tocante ao pedido formulado pela parte recorrida em suas contrarrazões, de manutenção da decisão atacada, verifica-se que o presente não conhecimento do apelo nobre atende ao pleito de preservação do julgado estadual.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.