DECISÃO Cuida-se de agravo (art — REsp REsp 2260460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CASAALTA CONSTRUCOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- SOLIDARIEDADE DA CEF E CONSTRUTORA NAS INDENIZAÇÕES.
- Apelações interpostas pela Construtora CASAALTA e parte autora, Julio Cezar Kubiak e Neide Maria Vicente Kubiak, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes, danos morais e restituição de valores referentes a juros de obra, relacionados a atraso na entrega de imóvel.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.10431.10433.14920., 00899.10431.10439.14919.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CASAALTA CONSTRUCOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1372-1373, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. SOLIDARIEDADE DA CEF E CONSTRUTORA NAS INDENIZAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Construtora CASAALTA e parte autora, Julio Cezar Kubiak e Neide Maria Vicente Kubiak, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes, danos morais e restituição de valores referentes a juros de obra, relacionados a atraso na entrega de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) mudança de data referência de entrega do imóvel; (ii) solidariedade das rés em relação a todas as condenações de indenização; (iii) afastamento da condenação em lucros cessantes sobre o valor do imóvel, assim como sua incidência sobre o valor atualizado do imóvel, juros de mora desde o evento danoso e substituição dos lucros cessantes pela inversão da cláusula penal do Contrato de Financiamento da CEF; (iv) afastamento da condenação da CEF à restituição dos juros de obra; (v) improcedência ou modificação do valor de danos morais; (vi) reconsideração da decisão quanto a aplicação das multas contratuais; (vii) ajuste dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A data considerada como a de entrega do imóvel foi estabelecida no Contrato de Financiamento, devendo ser mantida; 4. Há solidariedade entre as rés em relação as indenizações, no caso concreto, lucros cessantes e danos morais. Pois cabe à Construtora a efetivação das obras no prazo contratado e à CEF a fiscalização e acompanhamento de prazos e execução. 5. As cláusulas contidas no contrato de promessa de compra e venda não podem ser aplicadas à CEF, por não ter ela participado do negócio jurídico. Assim, não cabe o afastamento da condenação em lucros cessantes, para ser aplicada a cláusula penal. Contudo, há solidariedade das rés no pagamento dos lucros cessantes. 6. Nos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre os lucros cessantes, prevalece o entendimento de que estes incidem desde a data do evento danoso, ou seja, do atraso na entrega do imóvel, e como termo final a data do efetivo pagamento/cumprimento da obrigação; 7. A
[trecho intermediário suprimido]
de prequestionamento do art. 186 do Código Civil. Incide, por conseguinte, a Súmula 182/STJ.
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Desse modo, impositiva a aplicação do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Assim, reconhece-se que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do agravo.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.