DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal com fundamento no art — REsp REsp 2260463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal com fundamento no art.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo Distrito Federal, em cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.
- 0702195-95.2017.8.07.0018, contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação do ente público e determinou o prosseguimento da execução de reajuste remuneratório de servidores.
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a decisão agravada, conforme a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DES PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal com fundamento no art. 105, a, III, da Constituição Federal (CF).
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo Distrito Federal, em cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação do ente público e determinou o prosseguimento da execução de reajuste remuneratório de servidores.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a decisão agravada, conforme a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIAL EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA SEM TUTELA PROVISÓRIA (NEGADA). INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SELIC. INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DES PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitando os argumentos acerca da necessidade de suspensão do processo, inexigibilidade do título coletivo e excesso de execução.
2. As decisões anteriores.Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos n.º 0702195-95.2017.8.07.0018, em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal (SINDSASC/DF) contra o Distrito Federal. A sentença coletiva condenou o ente público a implementar na remuneração dos substituídos o reajuste previsto na Lei Distrital n.º 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação da sentença, e pagar os valores correspondentes às diferenças entre 1º.11.2015 e a data em que for implementado o reajuste.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se está correta a decisão com relação à: (i) necessidade de suspensão do curso do processo para aguardar o trânsito em julgado da ação rescisória n.º 0723087-35.2024.8.07.0000 (prejudicial externa); (ii) (in)exigibilidade do título coletivo porque constituiria "coisa julgada inconstitucional"; (iii) fixação da metodologia de aplicação da SELIC no cálculo dos valores da condenação, discutindo-se a ocorrência de anatocismo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória (Código de Processo Civil, artigo 969).
5. No caso concreto,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Destaca-se, ainda, que o pedido de efeito suspensivo visa tão somente suspender os efeitos da decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o parágrafo único do referido art. 995 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para suspender o cumprimento de sentença e o levantamento de eventuais valores já depositados em sede judicial até o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, atribuindo-se efeito ativo à presente decisão em antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao Tribunal de origem quanto à antecipação ora deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.