DECISÃO Vistos — REsp REsp 2260479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO PAULO BRAGA DE SENA MADUREIRA, objetivando a reforma da r. decisão que não reconheceu o imóvel registrado na matrícula nº 12.621 junto ao 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, como bem de família.
- A impenhorabilidade do bem de família está resguardada pelo art.
- 5º da Lei nº 8.009/90, com objetivo de assegurar o direito de moradia e garantir que o imóvel não seja retirado do domínio do beneficiário, protegendo-o bem como a sua família.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 255e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO PAULO BRAGA DE SENA MADUREIRA, objetivando a reforma da r. decisão que não reconheceu o imóvel registrado na matrícula nº 12.621 junto ao 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, como bem de família.
2. A impenhorabilidade do bem de família está resguardada pelo art. 5º da Lei nº 8.009/90, com objetivo de assegurar o direito de moradia e garantir que o imóvel não seja retirado do domínio do beneficiário, protegendo-o bem como a sua família.
3. Como é bem de ver dos autos, diversos documentos que foram apresentados pelo agravante estão aptos a comprovar que o imóvel se trata de bem de família.
4. Agravo de instrumento provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 276/288e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
Arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional, porquanto não apreciada a tese acerca da " .. perda do objeto da ação com a arrematação do imóvel objeto do presente recurso no Processo Trabalhista nº 0115300-39.2002.5.02.0008" (fl. 294e); eArts. 932, III, do CPC/2015; 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 - a perda de objeto do recurso interposto na origem, à vista das constrições patrimoniais incidentes sobre o bem de família.Com contrarrazões (fls. 312/323e), o recurso foi admitido (fls. 325/326e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese
[trecho intermediário suprimido]
de crianças em todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido.
16. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.363.395/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2024, DJe 23.8.2024).
Por fim, considerando que a omissão veicula aspectos de índole fático-probatória, de rigor a apreciação pela Corte a qua, restando impossibilitada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja esclarecida a omissão indicada.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.