DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAURICIO DAL AGNOL, c… — RHC RHC 226048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAURICIO DAL AGNOL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 5/6/2025 e denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro (arts.
- 12.850/2013 e 1º, caput, §1º, I e II, §2º, I, e §4º, da Lei n.
- 69, caput, do Código Penal - CP), no bojo da "Operação Barba Negra".
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4355, 4370, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAURICIO DAL AGNOL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5166602-12.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 5/6/2025 e denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro (arts. 2º, §§ 3º e 4º, III, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, caput, §1º, I e II, §2º, I, e §4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69, caput, do Código Penal - CP), no bojo da "Operação Barba Negra".
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por maioria, concedeu parcialmente a ordem, para reconhecer a incompetência do juízo que recebeu a denúncia e praticou atos instrutórios, anulando os referidos atos, mantendo, no entanto, a prisão preventiva do recorrente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 225):
"HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESENTES FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
Não obstante não serem os delitos de estelionato cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa, devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva, estando presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do paciente nos crimes de organização criminosa majorada e lavagem de dinheiro majorada, revestindo-se de especial gravidade os delitos, pois praticados mediante ação organizada, visando o branqueamento de valores, circunstâncias que demonstram a maior audácia e periculosidade social dos agentes, a justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública. Logo, incabível a substituição por medidas cautelares diversas. Em que pese os crimes investigados na Operação Carmelina sejam antecedentes à lavagem de capitais aqui apurada, os fatos presentes são posteriores e apurados em nova operação, sem vinculação direta com os fatos e ações penais resultantes daquela, não dependendo o reconhecimento do crime de lavagem de dinheiro, como já firmado pela jurisprudência, da condenação pelos crimes antecedentes, desde que demonstrado que os valores lavados tenham sido obtidos de forma criminosa. Assim, inocorrente prevenção de Relator diverso. Permanecendo vigentes os fundamentos da decretação da prisão preventiva, não se cogita de ausência de contemporaneidade na motivação da segregação. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, apreciação de alegações de inocência que demandem análise aprofundada da prova, o que deve ser objeto da instrução
[trecho intermediário suprimido]
da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Por fim, resta prejudicado o pedido de reconsideração, de fls. 402/417.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.