ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2260494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
- Controvérsia acerca da incidência da Súmula 284/STF em decorrência da não indicação dos dispositivos legais supostamente violados.
Resultado indicado
1.013, § 3º, do CPC, possibilitando o julgamento do mérito nesta instância Configuração da mora comprovada pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a anotação "não procurado", nos termos do Tema nº 1.132 do STJ Aduzida inadimplência incontroversa Procedência da ação principal, com consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário RECONVENÇÃO Pedido de revisão do contrato - Rejeição quanto às tarifas de cadastro, registro e juros remuneratórios - Precedentes Restituição simples concedida em face da cobrança indevida do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço Alegação genérica acerca da comissão de permanência rejeitada Pedido de aplicação de multa, formulado pelo [trecho intermediário suprimido] por empresa familiar, salvo se provado que o ato de disposição não beneficiou a família.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Controvérsia acerca da incidência da Súmula 284/STF em decorrência da não indicação dos dispositivos legais supostamente violados.
2. Sem razão o agravante quando defende a não incidência da Súmula 284/STF, pois não apontou o trecho do recurso especial em que teria indicado os dispositivos legais violados. Também em nova análise do recurso especial não foi identificada a indicação dos dispositivos.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por FLÁVIO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do seu recurso especial por óbice da Súmula 284/STF.
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 346):
APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Sentença anulada por extinguir o feito sem resolução de mérito diante de suposta ausência de constituição válida da mora Aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, possibilitando o julgamento do mérito nesta instância Configuração da mora comprovada pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a anotação "não procurado", nos termos do Tema nº 1.132 do STJ Aduzida inadimplência incontroversa Procedência da ação principal, com consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário RECONVENÇÃO Pedido de revisão do contrato - Rejeição quanto às tarifas de cadastro, registro e juros remuneratórios - Precedentes Restituição simples concedida em face da cobrança indevida do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço Alegação genérica acerca da comissão de permanência rejeitada Pedido de aplicação de multa, formulado pelo
[trecho intermediário suprimido]
por empresa familiar, salvo se provado que o ato de disposição não beneficiou a família.
3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local, no sentido de que o empréstimo contraído por empresa familiar se reverteu em benefício da família, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
5 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.806.412/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 22/02/2022).
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.