DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDERSON ANTUNES c… — RHC RHC 226050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDERSON ANTUNES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- 1026437-10.2025.8.11.0000), assim ementado (e-STJ fls.
- 555/556): Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10926, 5566, 4355, 10935, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDERSON ANTUNES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1026437-10.2025.8.11.0000), assim ementado (e-STJ fls. 555/556):
Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ - TEMA 1258. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de crime de roubo majorado, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado por vítimas menores de idade, em razão da superveniência do precedente vinculante do STJ (Tema 1258), publicado em 30/06/25. Alega afronta à tese 2 do referido Tema, defendendo que o reconhecimento não poderia ter sido realizado através de fotografias semelhantes, mas sim através do alinhamento de pessoas semelhantes. Defende ainda que as pessoas das fotografias não se assemelham ao acusado, sendo um vício insanável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento fotográfico viola as diretrizes contidas no Tema 1258 do STJ; (ii) analisar se a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal à luz do referido precedente; (iii) definir se o desentranhamento do reconhecimento fotográfico e das provas dele derivadas é admissível na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1258 do STJ estabelece que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória em sede policial e judicial, sob pena de invalidação do reconhecimento realizado, que não poderá fundamentar medidas cautelares ou decisões de mérito. No caso concreto, os Termos de Reconhecimento Fotográfico indicam que às vítimas foram apresentadas fotografias de pessoas com características físicas semelhantes às do paciente, o que afasta, em tese, a alegada violação direta às teses fixadas no Tema 1258 pelo STJ. A autoridade apontada como coatora consignou, na decisão de origem, não ser o momento processual adequado para a análise da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico no bojo do pedido de revogação da prisão preventiva. Entendeu que a matéria demandaria exame mais aprofundado, próprio da fase instrutória, ressalvando, contudo, a possibilidade de futura apreciação do pedido no curso da ação penal. A prisão preventiva do paciente está lastreada em fundamentos autônomos e robustos, como a gravidade concreta do crime cometido com
[trecho intermediário suprimido]
de arma de fogo (n. 0003366-25.2019.8.11.0026), ambos da Vara Única da Comarca de Arenápolis/MT" (e-STJ fl. 478).
De fato, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente é reincidente, possui antecedentes criminais ou responde a outras ações penais, denotando periculosidade" (AgRg no RHC n. 203.105/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.).
Do mesmo modo, "A prisão preventiva é justificada para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente quando o acusado se encontra foragido" (AgRg no HC n. 1.027.324/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.