DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA… — REsp REsp 2260503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ - CREA-PR, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- 114): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse processual, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF.
- Há três questões em discussão: (i) a validade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF; (ii) a aplicabilidade dessas normas às execuções fiscais movidas por Conselhos de Fiscalização Profissional; e (iii) a alegação de que a sentença seria genérica e abstrata.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395.10399.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ - CREA-PR, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 114):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse processual, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a validade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF; (ii) a aplicabilidade dessas normas às execuções fiscais movidas por Conselhos de Fiscalização Profissional; e (iii) a alegação de que a sentença seria genérica e abstrata.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de que a sentença seria genérica e abstrata é rejeitada, pois o julgado cumpriu os requisitos legais ao analisar o caso concreto e fundamentar seu entendimento, discriminando os fundamentos de fato e de direito que motivaram o convencimento do magistrado.
4. Não há violação ao princípio da especialidade, pois o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 limita o ajuizamento de execuções fiscais, enquanto o art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece condições para o prosseguimento de execuções fiscais de baixo valor já em andamento. A Resolução e o Tema 1184 do STF não excepcionam os créditos de natureza administrativa e se aplicam imediatamente aos processos em curso (TRF4, AC 5009577-42.2022.4.04.7001, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 31.07.2024; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004609-90.2018.4.04.7006, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 30.07.2025).
5. A extinção da execução fiscal é mantida, pois, embora o exequente tenha postulado medidas para a localização de bens penhoráveis, nenhuma delas trouxe avanço efetivo no pagamento da dívida por pelo menos um ano. A execução, ajuizada em setembro de 2020, tramita sem sucesso aparente, e o exequente teve prazo suficiente para demonstrar a localização do devedor ou de seus bens.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF, mesmo para Conselhos de Fiscalização Profissional, quando não houver
[trecho intermediário suprimido]
em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.163.333/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
3. Ademais, diante da forma como a questão foi delineada pelo Tribunal de origem, a resolução da controvérsia exigiria necessariamente a interpretação da Resolução do CNJ 547/2024, providência inviável no âmbito do recurso especial, pois tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.237.611/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois não houve fixação de verba de advogado nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.