ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2260508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO CRIMINOSO DE TERCEIRO E FORTUITO EXTERNO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO CRIMINOSO DE TERCEIRO E FORTUITO EXTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de disparos de arma de fogo no interior de estabelecimento comercial.
2. A controvérsia versa sobre ação de responsabilidade civil por danos causados por ato criminoso de terceiro em ambiente de consumo, com alegação de falha de segurança e de prestação de socorro.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos indenizatórios.
4. A Corte de origem manteve a sentença por reconhecer fato exclusivo de terceiro, caracterizando fortuito externo apto a romper o nexo causal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6, I, e 14, caput e § 3º, II, do CDC, por suposta falha no dever de segurança e na prestação de socorro; (ii) saber se houve violação do art. 927 do CC, por omissão em medidas preventivas e na contenção do agressor; e (iii) saber se se configurou divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório quanto à previsibilidade do evento, à adequação das medidas adotadas e à existência de falha na prestação do serviço.
7. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial acerca da previsibilidade do evento, da adequação das medidas adotadas e da existência de falha na prestação do serviço. 3. A divergência jurisprudencial não se caracteriza sem a devida similitude fática
[trecho intermediário suprimido]
do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
Os paradigmas colacionados pelo recorrente referem-se, em sua maioria, a hipóteses de furtos e roubos relacionados ao dever ordinário de vigilância, contextos fáticos distintos do presente caso, em que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de ação criminosa específica, abrupta e desvinculada do risco próprio da atividade econômica explorada.
Ausente, portanto, a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.