DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IANDER CÁSSIO TEODORA O… — RHC RHC 226052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IANDER CÁSSIO TEODORA ORTEGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do art.
- 29, ambos do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva, que ainda não foi cumprida.
- O recorrente sustenta que, na d ata dos fatos, estava trabalhando, conforme provado documentadamente, o que afastaria a possibilidade de sua presença no local do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IANDER CÁSSIO TEODORA ORTEGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva, que ainda não foi cumprida.
O recorrente sustenta que, na d ata dos fatos, estava trabalhando, conforme provado documentadamente, o que afastaria a possibilidade de sua presença no local do crime.
Afirma que é trabalhador autônomo e primário e salienta que a custódia cautelar se transformou em antecipação de pena.
Aduz a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a prisão preventiva foi decretada em 11/9/2023, não havendo previsão de julgamento do feito.
Defende a superação da Súmula n. 21 do STJ, alegando que a decisão de pronúncia ainda não se tornou definitiva, haja vista a presença de nulidade no julgamento do recurso em sentido estrito.
Assevera que o recurso em sentido estrito teria sido julgado sem a ciência e a participação da defesa técnica, configurando cerceamento de defesa, e pondera que o feito de origem está aguardando saneamento da nulidade do referido recurso.
Argumenta que o acórdão impugnado se limitou a reproduzir fundamentos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito e a sua suposta condição de foragido, desconsiderando a nulidade do recurso em sentido estrito.
Pontua que o rótulo de "foragido" não pode servir como justificativa para a supressão de direitos fundamentais.
Destaca a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, bem como de contemporaneidade da medida, afirmando que nenhum fato superveniente foi identificado para sustentar a manutenção do cárcere.
Ressalta a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o recolhimento do mandado de prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De início, constatou-se que o acórdão de origem se limitou à análise da tese defensiva de excesso de prazo, pois todas as demais alegações da defesa já haviam sido objeto de writ anterior (fl. 219).
Portanto, com exceção da tese de excesso de prazo, o Tribunal de origem não examinou as demais alegações defensivas, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem,
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ainda, incide ao caso o enunciado 21 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.