DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MARCIO HENR… — RHC RHC 226053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MARCIO HENRIQUE GARCIA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n.
- Consta dos aut os que, em 13/8/2019, o recorrente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 26 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 3.148 dias-multa.
- A defesa e o Ministério Público apelaram e, após o julgamento dos recursos, a Corte de origem deu provimento ao apelo do recorrente para reconhecer a litispendência em relação à imputação do crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10926, 3608, 4264, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MARCIO HENRIQUE GARCIA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 5007284-12.2024.4.03.0000).
Consta dos aut os que, em 13/8/2019, o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, por duas vezes, e no art. 35, ambos c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 26 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 3.148 dias-multa.
A defesa e o Ministério Público apelaram e, após o julgamento dos recursos, a Corte de origem deu provimento ao apelo do recorrente para reconhecer a litispendência em relação à imputação do crime do art. 35 da Lei 11.343/06 e reduzir a pena-base do crime de tráfico (22/03/2013). Mantida a condenação pela prática do crime do art. 33, caput (22/03/2013 e 29/05/2013) c. c. art. 40, I da Lei 11.343/06, fixar sua pena definitiva em 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2137 (dois mil cento e trinta e sete) dias-multa (e-STJ fl. 645).
Irresignada, a defesa impetrou writ perante a Corte de origem, cadastrado sob o HC n. 5007284-12.2024.4.03.0000, para a anulação do feito diante de ilegalidade na interceptação telemática feita nos autos n. 00037929620114036000.
Contudo, e m sessão realizada no dia 29/7/2024, o habeas corpus não foi conhecido, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 737):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ATO PROFERIDO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL. ACÓRDÃO QUE SUBSTITUIU A SENTENÇA. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
O impetrante aponta como autoridade coatora o juízo da 1ª Subseção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul - Campo Grande (MS) pretendendo, em suma, a anulação do feito, desde o recebimento da denúncia, em razão das apontadas ilegalidades na interceptação telemática autorizada.
Esta Corte já se manifestou nos autos principais quando, ao apreciar as apelações da defesa, ratificou a legalidade das interceptações telemáticas.
Embora aponte como autoridade coatora o juízo de primeiro grau, cuida-se, em verdade, de insurgência contra ato proferido por esta Corte, tendo em vista que o Acórdão proferido nesta instância substituiu a sentença outrora proferida pelo juízo singular.
Habeas Corpus não conhecido.
Após, a defesa impetrou perante esta Corte Superior o Habeas Corpus n. 1.004.078/MS, distribuído a esta relatoria, objetivando a declaração de nulidade do feito desde o recebimento da denúncia, ante a ausência de garantia de
[trecho intermediário suprimido]
que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
3. No caso, não houve a indicação de nenhuma circunstância apta a configurar a quebra da cadeia de custódia ou de indícios de adulteração dos elementos obtidos a partir do aparelho celular. E a revisão dessa conclusão implica incursão em conteúdo fático-probatório, providência inviável no âmbito desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.537/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) - negritei.
Nessas condições, à míngua de elementos concretos que permitam concluir pela ilicitude das provas telemáticas e pela nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.