DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO GIACOMINI CRAVO contra decisão monocráti… — RHC RHC 226055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO GIACOMINI CRAVO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus (fls.
- A parte embargante afirma que a decisão monocrática incorreu em omissão, já que não apreciou a existência de manifesta ilegalidade, e em obscuridade, por deixar de conhecer o recurso ordinário, com fundamento em reiteração de pedidos, diante da prévia impetração de habeas corpus com semelhante objeto (a despeito da inadequação deste).
- Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes, de modo a relaxar ou revogar prisão preventiva manifestamente ilegal.
- Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Resultado indicado
No caso, note-se que o presente recurso em habeas corpus, distribuído em 12/2/2020, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 532.429/ES, de minha relatoria, o qual não foi conhecido em decisão [trecho intermediário suprimido] admissibilidade do recurso interposto, não há que se falar em obrigatória avaliação de uma suposta ilegalidade manifesta.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 12334, 3605, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO GIACOMINI CRAVO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus (fls. 330-333).
A parte embargante afirma que a decisão monocrática incorreu em omissão, já que não apreciou a existência de manifesta ilegalidade, e em obscuridade, por deixar de conhecer o recurso ordinário, com fundamento em reiteração de pedidos, diante da prévia impetração de habeas corpus com semelhante objeto (a despeito da inadequação deste).
Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes, de modo a relaxar ou revogar prisão preventiva manifestamente ilegal.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Dispõe o art. 619 do CPP:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Observa-se que a decisão embargada declinou, claramente, as razões para não conhecer o recurso interposto, diante da constatação de que idêntico pedido foi veiculado em impetração anterior, ainda em trâmite nesta Corte Superior.
A decisão concluiu nos seguintes termos:
" ..
Em consulta à base de dados processuais do Superior Tribunal de Justiça, observo que este recurso constitui mera reiteração do já julgado por este Relator, HC n. 1042040/SP, monocraticamente, em 16/11/2025.
Com efeito, constato que há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, bem como, em ambos os feitos, impugna-se a mesma decisão proferida no n. 2184689- Habeas Corpus 77.2025.8.26.0000, fatos que obstam o conhecimento deste recurso.
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE PLEITO FORMULADO NO HC 532.429/ES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
..
3. No caso, note-se que o presente recurso em habeas corpus, distribuído em 12/2/2020, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 532.429/ES, de minha relatoria, o qual não foi conhecido em decisão
[trecho intermediário suprimido]
admissibilidade do recurso interposto, não há que se falar em obrigatória avaliação de uma suposta ilegalidade manifesta.
No ponto, cabe lembra que: "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/3/2021).
Não fosse isso o bastante, consoante destacado na decisão embargada, idêntico pedido já foi apreciado no âmbito do HC n. 1042040/SP, nada obstante sua inadequada impetração (conforme reconhece o próprio embargante), ocasião em que rejeitada a tese de manifesta ilegalidade da prisão preventiva decretada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.