DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ARLINDO PEREIRA DE ALCANTARA contra acórdão do TRI… — REsp REsp 2260555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 174 DO CTN- SENTENÇA MANTIDA- DESPROVIMENTO DO APELO. - O art.
- 174 caput do CTN dispõe que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 206, § 5º, do Código Civil, e 174 do Código Tributário Nacional.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.05990.05992.10546.10549.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ARLINDO PEREIRA DE ALCANTARA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPROCEDÊNCIA PRESCRIÇÃO QUINQUENALINOCORRÊNCIA- DÉBITO FISCAL RELATIVO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO NA PARAÍBA- (EMPREENDER)- AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO (DATA DA CDA) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL- INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN- SENTENÇA MANTIDA- DESPROVIMENTO DO APELO.
- O art. 174 caput do CTN dispõe que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 206, § 5º, do Código Civil, e 174 do Código Tributário Nacional. Alega a ocorrência de prescrição, ao argumento de que o prazo prescricional se iniciou com o vencimento da última parcela inadimplida. Acrescenta que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o prazo para a cobrança de dívidas líquidas e certas começa a fluir com o inadimplemento da obrigação.
É o relatório.
Decido.
O recurso não pode ser conhecido.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio nos seguinte termos (fls. 115-116):
O cerne da presente demanda versa sobre o reconhecimento ou não da prescrição quinquenal, entre a data da constituição do crédito tributário (data da CDA) e o ajuizamento da ação de execução fiscal para a sua cobrança, para fins de prosseguimento do feito executivo.
A demanda não comporta maiores delongas.
O art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
No caso, o crédito tributário foi constituído em 17/01/2022, data da CDA nº 2022.01.1.00087-60, referente ao Contrato de Financiamento do Programa de Apoio ao Empreendimento na Paraíba- (EMPREENDER) em que figura como executado Arlindo Pereira de Alcantara, conforme Ids. ( 28165933) (28165929).
No dia 06/06/2023 foi ajuizada a ação de execução fiscal, conforme se pode verificar da autuação, antes, portanto, de completar o prazo prescricional de 5 anos para cobrar o crédito tributário.
..
Dessa maneira, considerando que não decorreu o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a interposição do feito executivo para a sua cobrança, a improcedência dos embargos à execução ajuizados
[trecho intermediário suprimido]
cláusulas do acordo e revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que os mesmos óbices reconhecidos quanto à alínea a impedem o exame pela alínea c do permissivo constitucional.
5. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices recursais, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.907.793/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.