DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por CLEMES MARIA BEVILACQUA e OUTROS, com fulcro no art — REsp REsp 2260560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por CLEMES MARIA BEVILACQUA e OUTROS, com fulcro no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
- Por meio da análise do recurso de CLEMES MARIA BEVILACQUA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr.
- GLADISSON GARCIA WESTPHAL, subscritor do Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445., 08826.09148.10670.10676.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por CLEMES MARIA BEVILACQUA e OUTROS, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de CLEMES MARIA BEVILACQUA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. GLADISSON GARCIA WESTPHAL, subscritor do Recurso Especial.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a informar que "A representação processual dos Recorrentes já se encontra regularizada, uma vez que o substabelecimento e a respectiva habilitação do patrono subscritor foram oportunamente juntados e certificados nos Ids. 177660773 e 177660777 dos autos principais (0005141- 83.2015.8.11.0004)" (fl. 486). Na oportunidade, juntou um substabelecimento (fl. 487).
Cumpre registrar que não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.
Ademais, a dispensa do art. 1.017, § 5º, do CPC é própria do agravo de instrumento no Tribunal de origem e não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial no STJ. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.925.132/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 18.12.2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.919.974/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 12.12.2025; e AgInt no AREsp n. 2.961.423/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 9.12.2025.
No caso, caberia à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte.
Registre-se ainda que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgInt no AREsp 1823566/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/06/2021).
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.