DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA co… — REsp REsp 2260562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que manteve a condenação do recorrido pelo crime do art.
- 129, § 13º, do Código Penal, mas afastou, de ofício, a agravante prevista no art.
- 61, II, "f", do Código Penal, readequando a pena para 1 (um) ano de reclusão (fls.
- LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO (ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que manteve a condenação do recorrido pelo crime do art. 129, § 13º, do Código Penal, mas afastou, de ofício, a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, readequando a pena para 1 (um) ano de reclusão (fls. 138-145).
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 144):
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA NÃO FOI MOTIVADA PELA CONDIÇÃO DO GÊNERO FEMININO. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 14.188 DE 2021 QUE ACRESCEU AO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL O § 13. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O ACUSADO AGREDIU SUA COMPANHEIRA. FATO PERPETRADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER QUE CONFIGURA O TIPO PENAL (NÃO MAIS SE ENQUADRANDO NO ART. 129, § 9, DO CP). ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE ENCAMPADO POR ESTE RELATOR, EM PROL DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DA CAPITULAÇÃO CONSTANTE NA SENTENÇA (ART. 129, § 13, DO CP, NA FORMA DA LEI N. 11.340/06) QUE SE IMPÕE.
DOSIMETRIA. DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM CONFIGURADO. PENA READEQUADA.
.. 4. O TEMA 1.197/STJ, QUE AFASTOU O BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL EM CONJUNTO COM CRIMES DA LEI MARIA DA PENHA, REFERE-SE A SITUAÇÕES DISTINTAS, EM QUE A AGRAVANTE INCIDIU SOBRE CRIMES DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CP) QUE NÃO POSSUEM COMO ELEMENTO ESPECÍFICO A VIOLÊNCIA DE GÊNERO. (RESP N. 2.182.733/DF, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 8/4/2025, DJEN DE 22/4/2025)
JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PRESUMIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões, o Parquet alega violação ao art. 61, II, "f", do Código Penal, ao sustentar a plena compatibilidade da agravante com o tipo do art. 129, § 13º, do Código Penal, por incidirem em suportes fáticos distintos, sem configuração de bis in idem, requerendo o restabelecimento da dosimetria da sentença (fls. 148-155).
Contrarrazões apresentadas às fls. 162-164.
O Tribunal de origem, em juízo preliminar, admitiu o apelo especial (fls. 165-166).
A Procuradoria-Geral da República
[trecho intermediário suprimido]
revela-se possível a incidência cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", do CP com o tipo do art. 129, § 13º, do CP, por não haver sobreposição normativa vedada. A solução adotada pelo acórdão recorrido, portanto, negou vigência ao art. 61, II, "f", do CP.
Diante desse quadro, impõe-se o restabelecimento da dosimetria fixada na sentença, que elevou a pena-base mínima em 1/6 na segunda fase, aplicando a agravante do art. 61, II, "f", para a pena definitiva de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com manutenção das demais cominações (fls. 96-98).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer a dosimetria da sentença condenatória, com incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, fixando a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantidas as demais disposições da sentença (fls. 96-98).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.