DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELMO RICARDO A BRAHAO SCHORR E OUTROS contra acór… — REsp REsp 2260565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELMO RICARDO A BRAHAO SCHORR E OUTROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO QUE ENSEJA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS E JULGADOS IMPROCEDENTES.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA DOS EMBARGOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148., 08826.08842.08874.10656., 09985.10219.10250.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TELMO RICARDO A BRAHAO SCHORR E OUTROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, assim ementado (fl. 75):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O IPERGS. EXECUÇÃO QUE ENSEJA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS E JULGADOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE NOVA VERBA HONORÁRIA EXECUTIVA. SENTENÇA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTOS SOB O REGIME DO CPC DE 1973. SÚMULA Nº. 519 E TEMA Nº. 408 DO STJ. ART. 14 DO CPC DE 2015. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. NA HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ CONDENOU O ENTE PÚBLICO SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, É DESCABIDO O PEDIDO DE NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TÍTULO EXECUTIVO, COM BASE NO ART. 85, § 7º, DO CPC DE 2015. 2. POR FORÇA DO ART. 14 DO CPC DE 2015, É INVIÁVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS AO TEMPO DO CPC DE 1973. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fl. 119).
Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aduz, preliminarmente, violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e, no mérito, sustenta ofensa ao art. 85, §7º, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que a apresentação de impugnação pela Fazenda Pública enseja, por si só, o arbitramento de honorários na fase executiva. (fls. 122-166).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §7º, do CPC/2015, em cumprimento de sentença cujo pagamento se dá mediante precatório, quando há impugnação/embargos à execução.
Não assiste razão aos recorrentes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fl. 72):
Os recorrentes sustentam, em síntese, que, ante a apresentação de embargos à execução pelo Ente Público, seria cabível a fixação de honorários, em seu favor, no cumprimento de sentença, conforme o art. 85, §7º, do CPC e o art. 1º-D da Lei n.º 9.494/1997.
Analisados os argumentos recursais, conclui-se que a r. decisão de
[trecho intermediário suprimido]
No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O IPERGS. EXECUÇÃO QUE ENSEJA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS E JULGADOS IMPROCEDENTES. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.