DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art — REsp REsp 2260591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Banco do Brasil S.A. contra acórdão assim ementado (fl.
- Ação de revisão de aposentadoria para inclusão de horas extras não pagas reconhecidas em ação trabalhista, com decisão transitada em julgado e não integralizadas no benefício previdenciário.
- Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, declarando a ilegitimidade passiva do patrocinador (Banco do Brasil - Sucessor do Banco Nossa Caixa S/A), sob o fundamento de que o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas e patrimônios distintos, julgando, ainda, improcedente em relação à empresa gestora do plano previdenciário.
Resultado indicado
No caso, como o recurso foi provido, não há que se falar em majoração dos honorários recursais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Banco do Brasil S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 1.617):
Apelação. Ação de revisão de aposentadoria para inclusão de horas extras não pagas reconhecidas em ação trabalhista, com decisão transitada em julgado e não integralizadas no benefício previdenciário. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, declarando a ilegitimidade passiva do patrocinador (Banco do Brasil - Sucessor do Banco Nossa Caixa S/A), sob o fundamento de que o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas e patrimônios distintos, julgando, ainda, improcedente em relação à empresa gestora do plano previdenciário. Recurso da Autora que merece prosperar. Acolhimento da preliminar de legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, ante os reflexos na base de incidência do cálculo do benefício previdenciário, todavia, cabível apenas mediante prévio custeio da entidade patrocinadora e do beneficiário patrocinado. Determinação para integralização das horas extras reconhecidas na ação trabalhista, readequando a correta complementação da aposentadoria da Autora à luz das horas extras e demais verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho não pagas pelo patrocinador, compensando-se o valor a cargo da Apelante, incidindo juros de mora a partir da recomposição das reservas matemáticas, sob pena de enriquecimento sem causa e desequilíbrio atuarial do plano de previdência, devendo tudo ser apurado, mediante recálculo prévio e integral para reestabelecimento das reservas matemáticas à luz da modulação dos efeitos da tese firmada no REsp nº1.312.736/RS. Incidência das teses fixadas em recursos Julgados sob o rito de demandas repetitivas representativas de controvérsia. Temas 936 e 955. Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.370.191/RJ e n.º 1.312.736/RS do STJ. Cabimento da Modulação de efeitos prevista no Recurso Especial n.º 1.312.736/RS, porquanto a decisão da Justiça do Trabalho, referente às verbas a título de horas extras, transitada em julgado, foi ajuizada antes do julgamento do repetitivo. Sentença reformada. Inversão da sucumbência. Honorários inaugurados a serem pagos pelo Banco Patrocinador que devem incidir a partir da base de cálculo do valor da condenação, após da liquidação de forma atualizada. Honorários a serem pagos pela gestora do plano previdenciário que deve incidir sobre o valor da causa atualizado. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.727-1.732).
Nas razões
[trecho intermediário suprimido]
previdenciário (..)" (Tema/Repetitivo 936/STJ).
2. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166/STF).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.318/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Em face do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao recorrente, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem no que se refere ao ora recorrente.
No caso, como o recurso foi provido, não há que se falar em majoração dos honorários recursais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.