DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO INÁCIO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado … — REsp REsp 2260595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO INÁCIO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- EMBARGOS REJEITADOS. - As condenações criminais definitivas por crimes anteriores, alcançadas pelo período depurador de cinco anos, configuram maus antecedentes, obstando o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art.
- Nas razões do recurso, a defesa alega que a busca pessoal foi realizada sem "fundada suspeita", em afronta aos arts.
- 157, 240, § 2º, e 244 do CPP, devendo ser reconhecida a ilicitude das provas e decretada a absolvição por ausência de materialidade delitiva, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO INÁCIO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 458):
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- As condenações criminais definitivas por crimes anteriores, alcançadas pelo período depurador de cinco anos, configuram maus antecedentes, obstando o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Nas razões do recurso, a defesa alega que a busca pessoal foi realizada sem "fundada suspeita", em afronta aos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do CPP, devendo ser reconhecida a ilicitude das provas e decretada a absolvição por ausência de materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Sustenta que não há provas robustas da mercancia, de modo que a condenação seria indevida; afirma que os depoimentos policiais não teriam presenciado atos de comercialização nem apreensão de instrumentos típicos do tráfico, razão pela qual a conduta deveria ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que, ainda que mantida a condenação por tráfico, estariam preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois o recorrente seria primário e suas condenações anteriores estariam extintas há mais de 11 anos, não podendo ser valoradas como maus antecedentes para afastar o redutor.
Assevera que o regime inicial deveria ser o aberto e que a pena privativa de liberdade poderia ser substituída por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 44 e 45 do CP.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a ilicitude da prova e absolver o recorrente (art. 386, II, do CPP).
Subsidiariamente, busca a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, no ponto da dosimetria, o afastamento da valoração negativa dos antecedentes e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação de regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
Contrarrazões apresentadas com o pedido de inadmissibilidade do recurso por deficiência de fundamentação quanto ao dispositivo legal violado (Súmula n. 284 do STF) e por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); no mérito, requerem a negativa de provimento (fls. 491-495).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, apenas para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes fundada em condenação extinta há mais de 10
[trecho intermediário suprimido]
de lapso temporal extenso.
Assim, quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "condenações criminais pretéritas, mesmo extintas há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração" (AgRg no HC n. 993.939/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que promova a readequação da dosimetria da pena, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.