DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO AUGUSTO TADEU DA SILVA COSTA, fundado na alí… — REsp REsp 2260596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO AUGUSTO TADEU DA SILVA COSTA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls.
- 11.343/2006 é desnecessária a individualização ou mesmo identificação do bando criminoso que está sendo auxiliado, bastando a efetiva comprovação de que o agente cooperou com determinado grupo na propagação do tráfico de drogas.
- V.V. - Para a caracterização do crime de colaboração para o tráfico de drogas, não basta que o agente exerça função de informante para a prática de tráfico de drogas, é necessário que ele esteja a serviço de um "grupo, organização ou associação" voltada ao comércio de entorpecentes.
- 365/374), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a defesa violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO AUGUSTO TADEU DA SILVA COSTA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls. 309/310):
APELAÇÃO CRIMINAL - COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVA ORAL SEGURA - CONDUTA TÍPICA VERIFICADA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA.
- A figura típica de informante eventual do tráfico (artigo 37 da Lei 11.343/06) não reclama que os beneficiários da informação possuam vínculo estável para a prática do tráfico de drogas; quando o legislador fala em grupo ou organização não se está referindo a uma associação permanente e estável, pois para esta reservou termo próprio (associação).
- Para a configuração do delito do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 é desnecessária a individualização ou mesmo identificação do bando criminoso que está sendo auxiliado, bastando a efetiva comprovação de que o agente cooperou com determinado grupo na propagação do tráfico de drogas. Precedentes STJ.
V.V. - Para a caracterização do crime de colaboração para o tráfico de drogas, não basta que o agente exerça função de informante para a prática de tráfico de drogas, é necessário que ele esteja a serviço de um "grupo, organização ou associação" voltada ao comércio de entorpecentes.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 365/374), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a defesa violação do art. 37 da Lei n. 11.343/06.
Sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta prevista no referido artigo, ao argumento de que o elemento normativo "grupo, organização ou associação" exige, para a tipificação, a comprovação concreta da existência dessa estrutura, de modo que, não identificado o grupo a quem prestaria as informações, não seria possível aferir se o recorrente atuava a serviço de uma pluralidade de pessoas ou de um único traficante, impondo-se a absolvição, à luz do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que a pretensão não demandaria o reexame de provas, mas mera revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula 7/STJ.
Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público (e-STJ fls. 378/382), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 385/387).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 399/404).
É o relatório. Decido.
A irresignação não comporta acolhimento.
Isso porque a C orte de origem, ao reconhecer a tipicidade da conduta, assentou (e-STJ fls. 312/313):
Os policiais
[trecho intermediário suprimido]
o "Casinhas do São Gabriel.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.391.675/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aquele que colabora, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006 pratica o crime do art. 37 da referida Lei.
2. No caso, ficou comprovado que o recorrente prestava o serviço de olheiro para os demais criminosos (concurso eventual de agentes), tendo ele mesmo confessado a prática delituosa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.416.915/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.