DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl — REsp REsp 2260597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl.
- 961): NATAL CAMPOS LEITE interpõe Recurso Especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", CF, contra o acórdão por meio do qual o 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu da Revisão Criminal por reiterativa da RVC 2064392-41.2025.8.26.0000.
- O recorrente alega ter o Colegiado malferido os arts.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 961):
NATAL CAMPOS LEITE interpõe Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", CF, contra o acórdão por meio do qual o 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu da Revisão Criminal por reiterativa da RVC 2064392-41.2025.8.26.0000.
O recorrente alega ter o Colegiado malferido os arts. 621, I, e 622, parágrafo único, CPP, além do art. 5º, XXXV, CF, ao extinguir a revisional sem resolução de mérito ao fundamento da coisa julgada sem considerar a distinção entre a argumentação formulada na primeira e a vertida na atual, pois, enquanto na primeira tratou da tese de carência de provas para subsidiar a condenação, na atual a controvérsia girou em torno da violação ao princípio acusatório diante da manutenção da condenação apesar de o Ministério Público ter-se manifestado pela absolvição (fls. 925/934).
Contrarrazões apresentadas às fls. 939/950.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 961/966).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, na linha da jurisprudência desta Corte, é importante registrar que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
Compulsando os fundamentos utilizados pela Corte local para não conhecer da ação revisional deduzida pela defesa, o referido Tribunal consignou que "a presente revisão não traz nenhuma questão não apreciada por este Grupo de Direito Criminal no julgamento da revisão criminal anterior, a inviabilizar a postulação aqui deduzida, nos termos da regra estampada no artigo 622, par. único, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 916, grifo nosso ).
Consta, outrossim, que "a condenação do requerente não veio lastreada exclusivamente em elementos informativos produzidos durante a etapa pré-processual notadamente, os reconhecimentos fotográficos pelas vítimas e a confissão do acusado perante a autoridade policial; conforme indicado na r. sentença e no acórdão hostilizado, uma das vítimas reconheceu pessoalmente o acusado em audiência como um dos autores do crime (fls. 409 e 448)" - e-STJ fl. 917 -, o que afasta a tese defensiva de que "a questão não é se houve reconhecimento pessoal em juízo, mas se esse reconhecimento possui valor probatório quando precedido de
[trecho intermediário suprimido]
do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. No caso, a leitura do acórdão evidencia que, além dos "prints de whatsapp" - juntados pela própria defesa técnica do acusado no PIC - e dos comprovantes de depósito, também foram consideradas outras provas judicializadas em desfavor do réu, principalmente a vasta prova oral colhida, transcrita e analisada no acórdão.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.)
Dessarte, não há que se falar em violação ao princípio acusatório.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.