DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido p… — REsp REsp 2260601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TJMG assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE.
- Agravo de Instrumento aviado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida em Execução Fiscal movida em desfavor de empresa em Recuperação Judicial, que indeferiu pedido de decretação de indisponibilidade de bens da executada e determinou a baixa de sua inscrição no SERASAJUD.
- Há três questões em discussão: (i) definir se o juízo da execução fiscal pode determinar atos constritivos em desfavor de empresa em recuperação judicial; (ii) verificar a regularidade da inscrição da empresa executada no SERASAJUD; (iii) estabelecer a viabilidade de decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TJMG assim ementado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DE MINAS GERAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento aviado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida em Execução Fiscal movida em desfavor de empresa em Recuperação Judicial, que indeferiu pedido de decretação de indisponibilidade de bens da executada e determinou a baixa de sua inscrição no SERASAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o juízo da execução fiscal pode determinar atos constritivos em desfavor de empresa em recuperação judicial; (ii) verificar a regularidade da inscrição da empresa executada no SERASAJUD; (iii) estabelecer a viabilidade de decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O deferimento do pedido de recuperação judicial à empresa executada não obsta o processamento da execução fiscal e não impede a prática de atos de constrição judicial sobre seus bens, tais como a realização de pesquisa via SISBAJUD.
4. Caberá ao juízo universal, em caso de necessidade, realizar o controle dos atos constritivos praticados na execução fiscal, avaliando se a manutenção das medidas determinadas é viável ou se prejudica a manutenção da atividade empresarial e o cumprimento do plano de recuperação judicial homologado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da inscrição do nome da empresa executada em cadastros de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC/2015, independentemente da prévia tentativa de outros meios executivos.
6. Nos termos do Provimento CNJ nº 39, de 25/07/2014, a finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), é reunir e divulgar informações sobre imóveis que se encontram com ordem de indisponibilidade no território nacional, de modo a evitar que possam ser dilapidados. Não se presta, portanto, à realização de pesquisa e constrição de patrimônio do devedor.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido em parte.
A parte recorrente alega violação dos arts. 4º, 6º, 139, IV, e 1.022 do CPC/2015, bem como o dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal de origem não observado os precedentes repetitivos julgados sob os Temas 490 e 714 do STJ.
Sustenta, em síntese, a
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre essas normas e a tese a elas vinculadas, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 282 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Ademais, a discussão relativa à utilização do CNIB como ferramenta de promoção da indisponibilidade de bens do art. 185-A do CTN, em que pese ser apresentada com fundamento em violação de dispositivo de Lei federal, exige interpretação dos dispositivos de norma infralegal instituidores do cadastro, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que o recurso especial não se presta à análise de violação de ato normativo infralegal.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.