ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2260602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 10304, 9149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o prazo prescricional da pretensão executória transcorreu e que a demora na obtenção de documentos não o suspendeu, em conformidade com a tese firmada no Tema 880/STJ, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que os exequentes dispunham de meios suficientes para a elaboração dos cálculos e propositura da execução, e que a controvérsia acerca dos documentos decorreu de falha processual dos próprios recorrentes, o que afasta a aplicação da modulação de efeitos estabelecida no REsp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ).
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno no agravo em recurso especial contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na deficiência de fundamentação recursal quanto a essa alegação (Súmula 284/STF, por analogia) e na incidência da Súmula 7/STJ.
Os agravantes sustentam o equívoco da decisão monocrática. Alegam que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não foi genérica, pois o Tribunal de origem teria se omitido sobre questões fático-processuais relevantes,
[trecho intermediário suprimido]
feito à própria conduta processual dos agravantes. Infirmar tais conclusões para reconhecer que a execução era inviável sem os documentos pleiteados demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, quanto à aplicação do Tema 880/STJ, o acórdão recorrido demonstrou alinhamento à jurisprudência desta Corte. O Tribunal local entendeu que a tese firmada no REsp 1.336.026/PE não socorre os agravantes, pois o referido precedente estabelece que a demora na juntada de documentos pelo ente público não obsta o transcurso do prazo prescricional. A inaplicabilidade da modulação de efeitos decorre, portanto, da própria análise fática do caso, que, segundo a instância ordinária, não se amolda à situação de real impossibilidade de execução que a modulação visou proteger.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.