DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLAUCIA ERMITA BRAGA SERRA, com apoio no art — REsp REsp 2260607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLAUCIA ERMITA BRAGA SERRA, com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acostado às fls.
- A defesa aponta negativa de vigência aos arts.
- 157, 240, §2º, e 244, do Código de Processo Penal, pugnando pela declaração da nulidade da busca pessoal realizada pela polícia em desacordo com a lei.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegado." (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GLAUCIA ERMITA BRAGA SERRA, com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acostado às fls. 688-707 (e-STJ).
A defesa aponta negativa de vigência aos arts. 157, 240, §2º, e 244, do Código de Processo Penal, pugnando pela declaração da nulidade da busca pessoal realizada pela polícia em desacordo com a lei.
Caso não seja esse o entendimento, aduz ofensa ao art. 65, III, "d", do Código Penal, sob o argumento de que a ré, ainda que de forma qualificada, confessou a prática do crime e o acórdão, apesar de se utilizar dessa circunstância para construir o cenário da conduta culpável, não aplicou o benefício legal que acompanha essa colaboração.
Requer, assim, seja decretada a nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal ilegal, com a consequente absolvição da recorrente, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão (e-STJ, fls. 743-757).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 760-766).
Admitido o recurso (e-STJ, fls. 768-771), os autos foram encaminhados a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso especial, para aplicar a atenuante da confissão espontânea (e-STJ, fls. 795-802).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, a ré foi denunciada e absolvida, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com base no art. 356, II, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 233-234).
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua vez, deu provimento ao recurso da acusação para condená-la à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa, pelo crime de tráfico de entorpecentes.
No tocante à alegada nulidade processual, decorrente da suposta ilegalidade da busca pessoal realizada pelos agentes policiais, o Tribunal de origem, ao examinar o recurso assim se manifestou:
""O Ministério Público argumenta que a ação dos policiais militares foi legítima, diante de circunstâncias objetivas e concretas: o fato ocorreu em local conhecido pelo tráfico (nas proximidades do Mercado da Cohab), a ré estava entre usuários de drogas, tentou fugir ao notar a presença policial e ainda ocultou a substância ilícita na boca, expelindo-a durante a revista. Esses elementos configuram fundada suspeita, tornando a abordagem lícita, pois a lei não exige certeza do crime, bastando indícios objetivos
[trecho intermediário suprimido]
do art. 44 do Estatuto Repressor.
Corrobora:
" ..
7. No caso, embora a reprimenda não alcance oito anos de reclusão, o regime fechado deve ser mantido para o início da expiação, principalmente à vista das circunstâncias tidas como desfavoráveis.
8. Por fim, não se apresenta socialmente recomendável o deferimento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, diante das peculiaridades que envolvem a questão, notadamente a elevada quantidade de droga apreendida.
9. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegado."
(HC n. 199.649/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, na segunda fase da dosimetria, e redimensionar a sanção, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.