DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO … — REsp REsp 2260610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR E PLANO DE SAÚDE.
- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Resultado indicado
5.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 641-653):
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR E PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE QUE A RELAÇÃO ENTRE O AUTOR E A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEU- SE, EXCLUSIVAMENTE, EM VIRTUDE DE RELAÇÃO TRABALHISTA. NÃO ACOLHIDA. OBJETO DA AÇÃO CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE AFETA APENAS O DIREITO AO RESSARCIMENTO DE PARCELAS E NÃO AO FUNDO DO DIREITO. NO MÉRITO: ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO PREENCHE OS REQUISITOS À CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. RECHAÇADA. SUPORTE PROBATÓRIO QUE INDICA O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO CONHECIMENTO DESSE TÓPICO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INVOCAÇÃO, NA SENTENÇA RECORRIDA, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSOS CONHECIDO EM PARTE E CONHECIDO E NÃO PROVIDOS.
Sustenta a parte recorrente violação aos seguintes dispositivos legais: violação aos artigos 11, 489, II, §1º e IV, e 1.022 do CPC (tese de negativa de prestação jurisdicional); artigos 189 e 206, §3º, II, do Código Civil, conjugados com o artigo 75 da Lei Complementar n. 109/2001 (tese atinente à prescrição da pretensão); artigos 3º, 6º e 27 da LC n. 108/2001, conjugados com os artigos 1º, 7º, 12, 18 e seguintes da LC n. 109/2001 (tese atinente ao descumprimento aos regulamentos do plano); aos artigos 3º, 6º e 27 da LC n. 108/2001, 1º, 7º, 12, 18 e seguintes da LC n. 109/2001 e 234, 247, 394, 399, 421, 422 e 476 do Código Civil (tese referente aos efeitos de suposta inércia quanto à resposta administrativa); aos artigos 186 e 927 do Código Civil (tese referente à ausência de danos morais indenizáveis); e, por fim, e divergência jurisprudencial quanto à tese da prescrição.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou (certidão da fl. 800).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e
[trecho intermediário suprimido]
a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5.Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.028.766/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários a dvocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.