DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2260629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
- 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001)".
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 412):
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE JULGADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001)".
2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Inteligência da Súmula nº 541 do STJ.
3. Caso em que a taxa de juros anual supera o duodécuplo da mensal, devendo ser preservado o acórdão que resguardou a capitalização de juros tal como pactuada.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
Em suas razões (fls. 415-420), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
Afirma que "a capitalização diária de juros somente é lícita quando houver disposição contratual expressa informando a taxa diária aplicada, sendo abusiva a cláusula que prevê capitalização diária sem a correspondente indicação da taxa diária, por violar o dever de informação e o princípio da transparência previstos no art. 6º, III, do CDC" (fl. 416).
Ao final, requer o provimento do recurso para "reformar o v. acórdão recorrido, declarando a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária sem a devida informação da taxa efetiva aplicada" (fl. 418).
Contrarrazões apresentadas (fls. 422-425).
O recurso foi admitido na origem (fls. 426-429).
É o relatório.
Decido.
Quanto à capitalização diária de juros, a Corte local concluiu que (fls. 409-410):
No presente caso, consoante se extrai do contrato, há previsão da capitalização de juros remuneratórios, em periodicidade inferior à anual (diária), na cláusula "M - Promessa de Pagamento", o que viabiliza a sua cobrança (evento 1, CONTR12).
Verifica-se, ainda, que a taxa de juros anual (24,38%) supera o duodécuplo da mensal (1,84%), o que demonstra a contratação do encargo em periodicidade inferior à anual.
(..)
Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com as Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ, devendo ser mantido.
Ocorre que a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é no sentido de que, sendo pactuada capitalização diária de juros, há necessidade de ser informada a referida taxa diária, a fim de permitir ao consumidor o
[trecho intermediário suprimido]
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
..
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.975.341/CE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Assim, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, de rigor o provimento do recurso especial, a fim de declarar a abusividade da cobrança de capitalização diária de juros sem a previsão da taxa diária aplicada.
Desse modo, o acórdão recorrido merece reforma para o afastamento da mora do devedor e a revogação da liminar de busca e apreensão.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a descaracterização da mora e revogar a liminar de busca e apreensão.
Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, no valor arbitrado pelas instâncias originárias, observando-se eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.