DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEN RENA… — RHC RHC 226064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEN RENAN BORGES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 22/7/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Neste writ, alega a defesa, em suma, que a existência de outros processos criminais em curso não podem ser utilizados para manter a prisão preventiva do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEN RENAN BORGES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 22/7/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a existência de outros processos criminais em curso não podem ser utilizados para manter a prisão preventiva do recorrente.
Aduz que "as condições favoráveis ao recorrente, em especial sua primariedade, foram preteridas em detrimento da manutenção da prisão com base em conceitos abstratos, superficiais e vagos." (e-STJ, fl. 112).
Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, argumentando que o recorrente possui residência fixa, é primário, não integra organização criminosa "e a quantidade de substância entorpecente com ele encontrada é ínfima (9,3g de cocaína e 2,1g de maconha), o que evidencia a falta de gravidade concreta da conduta e afasta qualquer presunção legítima de risco à ordem pública." (e-STJ, fls. 114-115).
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar do recorrente nos seguintes termos:
"Consta no Auto de Prisão em Flagrante, "que ao avistar a viatura policial em patrulha de rotina, o Paciente tentou empreender fuga, mas acabou capturado pelos policiais militares, que lograram encontrar com ele 18 (dezoito) porções de "cocaína" e 01 (uma) de "maconha"." No que concerne à prova da materialidade, o "Laudo de Constatação de Droga", juntado no Auto de Prisão em Flagrante, confirma que as 9,3 (nove vírgula três gramas) de COCAÍNA, forma conhecida como "CRACK" e, 2,1 (dois vírgula um grama) de Cannabis Sativa Linnaeu, vulgarmente conhecida como MACONHA.
Logo, tem-se por provada a materialidade do crime de tráfico de drogas, assim como a presença de fortes indícios de que o Paciente foi o autor da referida infração penal, em razão dos depoimentos prestados na fase inquisitorial.
Neste contexto, não há dúvida sobre a prova da materialidade delitiva, assim como sobre a presença de indícios da autoria Como bem fundamentou o Juízo de origem, constato a necessidade da prisão cautelar, levando-se em consideração que o paciente é investigado pela prática do crime de tráfico de drogas em outras oportunidades (Processo nº6043291-13.2025.8.03.0001 e Processo nº 6039291-67.2025.8.03.0001),
[trecho intermediário suprimido]
a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, ju lgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.