DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2260651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl.
- Apelação que atacou os fundamentos da sentença, com expresso pedido de reforma.
- Pedido de rescisão do contrato formulado pela estipulante do contrato de plano de saúde.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 457):
INÉPCIA DA APELAÇÃO. Apelação que atacou os fundamentos da sentença, com expresso pedido de reforma. Observância ao disposto no art. 1.010, I a III, do CPC. Presentes os pressupostos legais. Preliminar afastada. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. Pedido de rescisão do contrato formulado pela estipulante do contrato de plano de saúde. Cobrança de débitos após o pedido de cancelamento. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Aviso prévio de 60 dias previsto no contrato. Abusividade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Beneficiários do plano que são consumidores finais. Parágrafo único do artigo 17 da RN ANS nº 195/99 revogado pela RN ANS 455/2020, em cumprimento ao acórdão do TRF-2 na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. Precedentes desta Corte. Declaração de inexigibilidade das mensalidades a partir da data do pedido de cancelamento do plano. Honorários de sucumbência. Ausência de condenação. Fixação sobre o valor da causa. Percentual condizente com os serviços prestados pelo causídico. Sentença de procedência mantida. Honorários de sucumbência majorados. Recurso da ré não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; arts. 2, 3 e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 421, 421-A, 422 e 113 do Código Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Afirma ausência de enfrentamento sobre a vulnerabilidade da estipulante e sobre a integração normativa da RN 557/2022. Defende omissão quanto ao alcance do art. 23 da RN 557/2022 em contratos coletivos.
Argumenta aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor aos planos coletivos empresariais. Alega que a pessoa jurídica estipulante só se equipara a consumidor quando demonstrada vulnerabilidade concreta, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Sustenta necessidade de exame específico das quatro vidas beneficiárias e da negociação.
Defende validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias por autonomia privada e função social do contrato. Alega observância da boa-fé e da livre iniciativa, com base nos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do Código Civil.
Alega ausência de demonstração de desvantagem exagerada na cláusula impugnada.
[trecho intermediário suprimido]
mérito ou aplicação de sanções por litigância de má-fé. 8. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 9. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.218.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Por fim, quanto ao aduzido dissídio jurisprudencial, constato estar lastreado unicamente na transcrição de ementas, fator que revela a falta de cotejo analítico, importando em deficiência de fundamentação e atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.