DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓ… — REsp REsp 2260652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARLY MOREIRA LEITE, em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, na qual requer o fornecimento dos medicamentos Ocrelizumabe 300 mg e Fampyra 10 mg e a compensação por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a fornecer o medicamento Ocrelizumabe 300 mg (Ocrevus), pelo prazo necessário; ii) confirmar a liminar relativa ao fármaco.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARLY MOREIRA LEITE, nos termos da seguinte ementa: PLANO DE SAÚDE.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12487., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 12/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/3/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARLY MOREIRA LEITE, em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, na qual requer o fornecimento dos medicamentos Ocrelizumabe 300 mg e Fampyra 10 mg e a compensação por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a fornecer o medicamento Ocrelizumabe 300 mg (Ocrevus), pelo prazo necessário; ii) confirmar a liminar relativa ao fármaco.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARLY MOREIRA LEITE, nos termos da seguinte ementa:
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. RECURSO DA DEMANDADA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OCRELIZUMABE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. Alegação de não obrigatoriedade da operadora de saúde em fornecer o medicamento Ocrelizumabe 300 mg, por não constar da cobertura contratual, do rol taxativo da ANS e da DUT nº 65. Desacolhimento. Indicação médica expressa para tratamento de Esclerose múltipla primariamente progressiva (CID G35). Taxatividade do rol da ANS que não é absoluta. Existência, ademais, de parecer favorável do Nat-Jus atestando a eficácia do referido medicamento no tratamento de pacientes acometidos de esclerose múltipla. Direito à cobertura pelo plano de saúde. Aplicação da Súmula 102 do TJSP e do art. 2º da Lei nº 14.454/2022. Precedentes. Apelação desprovida. RECURSO DA DEMANDANTE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CBD FULL SPECTRUM. CANABIDIOL. ESCLEROSE MÚLTIPLA. Pretensão ao fornecimento, pela operadora de saúde, do medicamento CBD FULL SPECTRUM, à base de Canabidiol, para tratamento de Esclerose múltipla primariamente progressiva (CID G35). Alegação de obrigatoriedade de custeio pela demandada, diante da devida prescrição médica. Desacolhimento. Salvo se houver previsão contratual, os planos e seguradoras de saúde não são obrigados a custear ou fornecer medicamentos destinados a uso domiciliar, com exceção de antineoplásicos de uso oral e correlacionados, medicamentos utilizados em "home care" e demais fármacos incluídos no rol da ANS para esse fim. Inteligência dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp 2.038.333/AM, Segunda Seção, DJe de 8/5/2024).
3. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.