DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A — AREsp AREsp 2260657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "AÇÃO RESCISÓRIA.
- PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA INVALIDEZ.
- VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO VERIFICADA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14694, 899, 13034
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA INVALIDEZ. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO VERIFICADA. ERRO DE FATO INEXISTENTE. POSSÍVEL ERRO DE INTERPETAÇÃO.
I - Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir (AgInt na AR 6.382/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, D Je 27/09/2021), sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão (AgInt no AgInt no AR Esp 1846587/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, D Je 08/10/2021).
II - Impende salientar que a sentença proferida nos autos da ação de cobrança de diferença do seguro DPVAT foi devidamente fundamentada e não traz evidente ofensa a norma jurídica, mormente porque ao contrário do que afirma a autora, baseou-se na Tabela Anexa da Lei nº 11.945/2009, estipulando a indenização de forma proporcional ao grau da invalidez.
III - Ademais, houve expressa manifestação do juízo acerca do fato controvertido (extensão da lesão) e incidência da Tabela Anexa à Lei nº 11945/2009, que alterou a Lei 6194/74, logo inviável a rediscussão da matéria, porquanto os fatos indicados não foram ignorados, não houve erro de percepção, mas critério interpretativo diverso do defendido pela Autora. A Jurisprudência do STJ é pacífica quanto à Ação Rescisória não ser meio adequado para corrigir suposta injustiça de sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar provas ou complementá-las. Desta maneira, inexistindo erro de fato, mas simples descontentamento com a solução dada pelo poder judiciário ao caso concreto, impõe-se a improcedência do pedido.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE" (e-STJ fl. 675).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 738/749), a recorrente alega violação do artigo 966, V do CPC, pois não foi aplicado o que estabelece o art. 3º, II, e § 1º, I e II, da Lei nº 6.194/74, com
[trecho intermediário suprimido]
da legislação de regência esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 15% sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. MANIFESTA VIOLAÇÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para rever o entendimento firmado pela instância ordinária , de que não há manifesta violação legal a encampar a ação rescisória, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.