ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 226066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A prescrição da pretensão executória, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é regulada pela pena aplicada, conforme o art.
- 110 do Código Penal, e não pelo período de suspensão condicional da pena.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.10620.10622.10623., 00287.10949.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS.
1. A prescrição da pretensão executória, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é regulada pela pena aplicada, conforme o art. 110 do Código Penal, e não pelo período de suspensão condicional da pena.
2. O término do período de prova da suspensão condicional da pena não é suficiente para a extinção da punibilidade, sendo necessário o cumprimento das condições impostas na sentença.
3. No caso concreto, o recorrente não cumpriu as condições fixadas na sentença, o que impede o reconhecimento da extinção da punibilidade.
4. O habeas corpus não permite dilação probatória, sendo inviável a análise das razões do descumprimento das condições impostas ao recorrente.
5. Recurso ordinário improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HERICLES DA ROSA LUIS contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou o writ originário, assim ementado (fl. 350):
HABEAS CORPUS. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INVIABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. PENA DE DETENÇÃO DE TRÊS MESES. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA APLICADA, NOS TERMOS DO ART. 110 DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Nas razões do recurso, a defesa pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pelo cumprimento do período de prova (fl. 353).
Aduz que, ultrapassado o período de prova sem revogação, deve ser declarada extinta a punibilidade (fl. 353).
Pontua que a sentença que determinou a suspensão da ação penal pelo prazo de dois anos transitou em julgado em 3/10/2022 e que a medida apenas não foi cumprida pelo recorrente por não ter sido orientado, não tendo obtido o esclarecimento necessário (fl. 356).
Acrescenta que, passados os dois anos fixados na
[trecho intermediário suprimido]
considerando que o recorrente foi condenado à pena de 3 meses de detenção, a prescrição é regulamentada pelo disposto no art. 109, VI, do Código Penal, e apenas se observa quando verificado o lapso temporal de 3 anos do trânsito em julgado, o que não se verifica no caso concreto.
Por sua vez, em relação à extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo de suspensão condicional da pena, tem-se que o fim do período de prova, por si só, não é suficiente para a extinção da punibilidade.
E, no caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal de Justiça, o recorrente não cumpriu as condições fixadas na sentença o que, por si só, impede a declaração da extinção da punibilidade.
Rememore-se que o habeas corpus não permite dilação probatória, de forma que não é possível, neste recurso, avaliar se as condições foram ou não cumpridas ou mesmo as razões do eventual descumprimento.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.