DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PPL Manutenção e Serviços Ltda — REsp REsp 2260662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PPL Manutenção e Serviços Ltda. com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de ação monitória, concluiu pela concursalidade de crédito provieniente de prestação de serviço de pintura, assim como pela necessidade de extinção do feito em virtude da ausência de interesse de agir da recorrente.
- Trago abaixo a ementa do acórdão (fl.278): Processual.
- Sentença que reconheceu a concursalidade do crédito, pela anterioridade do fato gerador, mas a possibilidade de sua discussão em separado, pela iliquidez (sic), considerando a controvérsia quanto ao valor exato da dívida.
Resultado indicado
Sentença reformada para acolher integralmente os embargos e julgar extinto o processo monitório.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PPL Manutenção e Serviços Ltda. com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de ação monitória, concluiu pela concursalidade de crédito provieniente de prestação de serviço de pintura, assim como pela necessidade de extinção do feito em virtude da ausência de interesse de agir da recorrente. Trago abaixo a ementa do acórdão (fl.278):
Processual. Prestação de serviços de pintura. Cobrança. Monitória. Ré-contratante em recuperação judicial. Embargos ao mandado parcialmente acolhidos. Sentença que reconheceu a concursalidade do crédito, pela anterioridade do fato gerador, mas a possibilidade de sua discussão em separado, pela iliquidez (sic), considerando a controvérsia quanto ao valor exato da dívida. Débito que foi, todavia, incluído na relação de credores da recuperação, em momento anterior ao do ajuizamento da presente demanda, e, portanto, que demandava eventual discussão quanto à composição nos próprios autos do processo recuperacional. Homologação do plano, ademais, em novembro de 2023, com produção do efeito novacional do art. 59 da LRF e extinção do débito original. Inexistência de espaço para a discussão, na r. sentença ora apelada, de maio de 2024, do exato valor da dívida. Crédito, não bastasse isso, claramente concursal, tendo em vista a data do contrato e da prestação dos serviços geradores da cobrança, em ambos os casos anteriormente ao pedido de recuperação. Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema nº 1.051, em matéria de recursos repetitivos, do STJ. Falta de interesse de agir para a cobrança em termos autônomos reconhecida. Sentença reformada para acolher integralmente os embargos e julgar extinto o processo monitório. Apelação da ré-embargante provida para tal fim. Apelação da autora-embargada desprovida.
Opostos embargos de declaração pelas partes, ambos os recursos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 293-295 e fls. 304-306).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, assim como aos arts. 9, inciso II, 49, 59, 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005.
Defende que o crédito em apreço tem caráter extraconcursal, uma vez que a nota fiscal referente ao serviço prestado foi emitida em 19.12.2022, com vencimento previsto em 2.1.2023, isto é, após o pedido de recuperação judicial apresentado em 30.11.2022.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto ao REsp nº 1.953.197/GO, ao AgInt
[trecho intermediário suprimido]
mais, afasto a violação ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a parte recorrente apenas se limitou a citar o referido dispositivo legal nas razões do recurso especial, deixando de demonstrar o ponto do acórdão em que teria ocorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diante da fundamentação genérica, aplicável, portanto, a Súmula nº 284/STF (REsp n. 2.213.096/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025).
No tocante aos artigos 9, inciso II, 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005, verifico que não houve o prequestionamento da matéria, uma vez que tais dispositivos não foram objeto de discussã o no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Divergência jurisprudencial prejudicada.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.