DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KA PASSO FUNDO 1 SPE LTDA., com fulcro nas alíneas… — REsp REsp 2260666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KA PASSO FUNDO 1 SPE LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- No seu recurso especial, a parte aponta a existência de dissenso pretoriano e a ofensa ao art.
- Para tanto, defende, em resumo, o seguinte (e-STJ fls.
- 273/274): (..) constata-se que houve violação pelo Tribunal a quo ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KA PASSO FUNDO 1 SPE LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 265):
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO POR ADESÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RESCISÃO DE PARCELAMENTO. IMEDIATA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
No seu recurso especial, a parte aponta a existência de dissenso pretoriano e a ofensa ao art. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967.
Para tanto, defende, em resumo, o seguinte (e-STJ fls. 273/274):
(..) constata-se que houve violação pelo Tribunal a quo ao art. 22 do Decreto-Lei 147/1967, uma vez que entendeu que o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa se trata de ato privativo da Administração.
Ocorre que, no caso em tela, a recorrida não cumpriu com o prazo determinado no art. 22 do Decreto-Lei 147/1967, visto que não encaminhou os débitos da recorrente para inscrição em dívida ativa no prazo de 90 (noventa) dias, ficando a recorrente obrigada a contratar o parcelamento ordinário da RFB em 02/05/2023 (Evento 1, INSTNORM11), em detrimento ao parcelamento regulamentado pelo Edital PGDAU n. 3 de 25/05/2023 da PGFN (Evento 1, EDITAL12), mais benéfico à recorrente, porque necessitava da emissão de Certidão Negativa de Débito para seguir exercendo suas atividades.
Nesse sentido, diferente do afirmado pelo Tribunal a quo, houve violação do direito líquido e certo da recorrente pela permanência indefinida de seus débitos junto na RFB por mais de 90 dias sem o envio respectivo à PGFN, o que a obrigou a aderir ao parcelamento junto à RFB, causando-lhe prejuízos, eis que ficou impossibilitada de realizar a transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU n. 3 de 25/05/2023.
Desta forma, o Tribunal a quo, ao manter o julgamento de primeiro grau, contrariou o disposto no art. 22 do Decreto-Lei 147/1967, que dispõe a obrigação das repartições públicas competentes a encaminhar o débito à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, dentro de 90 dias, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
Contrarrazões às e-STJ fls. 294/303.
Recurso especial admitido (e-STJ fl. 304).
Passo a decidir.
A controvérsia recursal reside em saber se, no caso dos autos, teria sido descumprido o prazo de noventa dias assinalado no art. 22 do Decreto-lei n. 147/1967 para o envio à PGFN dos débitos apurados contra o
[trecho intermediário suprimido]
e menos ainda que o crédito já esteja pronto para remessa à PGFN.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária.
Conforme se observa, um dos fundamentos do acórdão recorrido foi de que não se teria demonstrado, no caso, "que todos os atos de atribuição da Receita Federal do Brasil já tenham sido finalizados (v. g. notificação para pagamento e transcurso do prazo) e menos ainda que o crédito já esteja pronto para remessa à PGFN".
Entretanto, em seu recurso especial, a parte não impugnou essa fundamentação do julgado - no sentido da falta de prova de que o próprio evento impulsionador do início do curso do prazo de noventa dias teria mesmo ocorrido.
Assim, de aplicar, na hipótese, por analogia, a Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.