DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Mauro Mendes de Souza com fundamento no art — REsp REsp 2260674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Mauro Mendes de Souza com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- Apelação interposta por segurado contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de atividade especial e determinou a averbação de períodos laborados em condições insalubres e perigosas, sem a concessão da aposentadoria pretendida.
- A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado como motorista de carreta no transporte de combustíveis inflamáveis, considerando a documentação anexada, bem como na aplicabilidade da conversão de tempo especial em comum e na reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
Resultado indicado
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100., 00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Mauro Mendes de Souza com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 354/355):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CARRETA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO POR PPP. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de atividade especial e determinou a averbação de períodos laborados em condições insalubres e perigosas, sem a concessão da aposentadoria pretendida. 2. A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado como motorista de carreta no transporte de combustíveis inflamáveis, considerando a documentação anexada, bem como na aplicabilidade da conversão de tempo especial em comum e na reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). 3. O tempo especial deve ser reconhecido conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 28.04.1995, o enquadramento por categoria profissional dispensa comprovação de exposição a agentes nocivos, bastando a anotação na CTPS. Após essa data, a caracterização depende de demonstração da exposição habitual e permanente a agentes insalubres ou perigosos, o que foi comprovado no caso dos autos pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 4. A exposição ao transporte de líquidos inflamáveis configura atividade perigosa conforme a NR-16, devendo ser enquadrada como especial. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o risco, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335. 5. A reafirmação da DER para 24.03.2023 encontra respaldo no art. 690 da IN 128/2022, permitindo que o segurado obtenha o melhor benefício possível na via judicial, sem necessidade de novo requerimento administrativo. 6. A conversão de tempo especial em comum foi aplicada até 12.11.2019, conforme vedação imposta pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Com isso, o tempo total do segurado alcança 32 anos, 10 meses e 15 dias de contribuição, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Inexiste nulidade na sentença, que foi proferida dentro dos limites da lide, sem julgamento extra petita. O procedimento administrativo foi integralmente anexado ao processo, contendo o dossiê previdenciário completo, incluindo PPPs, CTPS e demais documentos
[trecho intermediário suprimido]
envolve análise do art. 25, § 2º, da EC 103/2019.
Destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fl. 354):
Quanto à conversão do tempo especial em comum, tal conversão foi aplicada somente até 12.11.2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. A referida emenda proibiu expressamente a conversão do tempo especial em tempo comum, conforme disposto no artigo 25, §2º, vedação esta que foi reforçada pelo art. 188-P, §5º do Decreto 3.048/99. Assim, todo o tempo trabalhado em condições especiais até essa data foi convertido pelo fator 1.4, enquanto os períodos laborados posteriormente foram considerados apenas como tempo especial, sem multiplicação.
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.