DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DALITE PAULO MAIA PINHE… — RHC RHC 226068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DALITE PAULO MAIA PINHEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 2/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 12.850/2013, 308, § 1º, do Código Penal Militar e 37 da Lei n.
- O recorrente sustenta a ausência de elementos mínimos e individualizados para a decretação da preventiva, afirmando que a acusação se apoia exclusivamente no rastreamento de viatura em área de atuação, sem nenhum outro suporte probatório.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DALITE PAULO MAIA PINHEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 2/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, 308, § 1º, do Código Penal Militar e 37 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta a ausência de elementos mínimos e individualizados para a decretação da preventiva, afirmando que a acusação se apoia exclusivamente no rastreamento de viatura em área de atuação, sem nenhum outro suporte probatório.
Ressalta que a denúncia e o pedido de prisão preventiva foram estruturados de forma genérica, com reunião de múltiplas situações investigadas alheias ao seu caso, o que teria induzido o Judiciário ao erro na análise.
Assevera que o decreto prisional não observou a exigência de contemporaneidade dos fundamentos, porquanto o evento que lhe é imputado é datado de 25/11/2022, e a medida extrema teria sido adotada apenas em 2025, sem indicação de fato novo ou atual.
Pontua que já não integra o mesmo batalhão há aproximadamente dois anos, mantendo vida funcional sem máculas no interior do estado, o que afastaria risco de reiteração delitiva e periculosidade concreta.
Afirma que a manutenção da custódia preventiva foi negada com fundamentação padronizada, sem enfrentamento dos pontos específicos de sua defesa e sem demonstração da suficiência ou inadequação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida nos seguintes termos (fls. 219-224):
No que tange às teses cognoscíveis, para fins de contextualização, trago à baila, de antemão, relevantes trechos do decisum que, em 02/07/2025, anunciou o decreto prisional:
"( ) Verifico que o Ministério Público do Estado do Ceará por meio dos promotores de justiça pertencentes ao Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas-GAECO requereram a partir da p. 167 as seguintes medidas cautelares necessárias ao curso da instrução processual:
1)Decretação das prisões preventivas dos 16 (dezesseis) denunciados;
(
[trecho intermediário suprimido]
de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.