DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TWM TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA — REsp REsp 2260699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TWM TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. contra acórdão proferido pelo TJAL assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- CONTRATOS DE LOCAÇÃO E OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
- Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por empresa que alega tratar-se de mera locação de bens móveis, buscando afastar a incidência do ISSQN decorrente de auto de infração.
- Alegado cerceamento de defesa no primeiro grau.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TWM TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. contra acórdão proferido pelo TJAL assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. CONTRATOS DE LOCAÇÃO E OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por empresa que alega tratar-se de mera locação de bens móveis, buscando afastar a incidência do ISSQN decorrente de auto de infração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02. Alegado cerceamento de defesa no primeiro grau. 03. Análise da natureza da atividade exercida: se a mesma se restringe à locação pura ou se incorpora, de forma indissociável, serviços de operação e manuseio especializado, configurando prestação de serviços e fato gerador do ISSQN. III. RAZÕES DE DECIDIR 04. Não se acolhe o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que, nos termos do art. 351 do CPC, não houve obrigatoriedade de réplica, pois não foram apresentados fatos ou documentos novos que exigissem manifestação. Ademais, oportunizou-se à parte autora a devida manifestação, a qual permaneceu inerte. 05. Os contratos em análise evidenciam que a operação e o manuseio especializado dos equipamentos estão intrinsecamente vinculados à locação, transformando a mera cessão em obrigação de fazer, o que, conforme a LC nº 116/2003, atrai a incidência do ISSQN. IV. DISPOSITIVO E TESE 06. Apelação conhecida e não provida. 07. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.Teses de julgamento: 08. "Quando a locação de bens móveis abrange, de forma indissociável, a operação e o manuseio especializado, caracteriza-se a efetiva prestação de serviços, fato que enseja a incidência do ISSQN.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e dos arts. 110 do CTN e 1º da Lei Complementar n. 116/2003.
Sustenta a existência de vício de integração no acórdão de origem que, supostamente, seria omissão ao não analisar a tipificação fiscal adotada pelo Município de Pilar, que enquadrou a conduta como "serviço de transporte municipal", desconsiderando a natureza locatícia das operações.
No mérito, defende não ter havido prestação de serviço na hipótese autuada pelo Fisco da edilidade, mas mera locação de bem móvel que não é fato gerador do tributo municipal.
Defende: "se a atividade preponderante consiste na locação de bens móveis, sem prestação de serviço autônomo ou habitual, inexiste fato
[trecho intermediário suprimido]
da competência da Excelsa Corte.
Ademais, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da existência de contrato misto de prestação de serviços de operação de bens móveis indissociável da locação desses bens demanda o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.