DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Adriana Keler Badaró dos Santos e outros com funda… — REsp REsp 2260700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Adriana Keler Badaró dos Santos e outros com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença não impugnado, contra decisão que fixou honorários advocatícios sobre crédito sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo interposto pelo Estado de São Paulo, conforme a seguinte ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Executada que não se opôs aos cálculos apresentados pelos exequentes Determinada a expedição de ofício requisitório de pequeno valor Fixação de honorários advocatícios Art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10302.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Adriana Keler Badaró dos Santos e outros com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença não impugnado, contra decisão que fixou honorários advocatícios sobre crédito sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo interposto pelo Estado de São Paulo, conforme a seguinte ementa:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Executada que não se opôs aos cálculos apresentados pelos exequentes Determinada a expedição de ofício requisitório de pequeno valor Fixação de honorários advocatícios Art. 85, § 7º do CPC que afasta os honorários advocatícios em "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" Ausência de distinção entre precatório e RPV para fins de possibilitar o pagamento de verba honorária Questão submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo nº 1.190) Modulação dos efeitos que não implica obrigatoriedade de arbitramento de honorários em todos os casos Decisão reformada Recurso provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil (CPC), e divergência jurisprudencial. Sustentando que: (a) são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, inclusive quando o crédito é de pequeno valor; (b) a vedação do § 7º abrange apenas hipóteses de expedição de precatório, não alcançando RPV; e (c) o acórdão recorrido desrespeitou a modulação de efeitos fixada no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois o cumprimento de sentença foi instaurado em 24/4/2020, anterior à publicação do acórdão paradigma.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que a matéria discutida pela recorrente foi analisada pelo rito dos recursos repetitivos quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP, Tema 1.190 do STJ, vejamos:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Na mesma assentada, foi aprovada a modulação dos efeitos para constar que a respectiva tese somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão,
[trecho intermediário suprimido]
honorários, pugnando pela adoção do valor total do cumprimento de sentença, e não sobre o valor do excesso apresentado na impugnação.
4. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da Execução, que, no caso, é o excesso de Execução apresentado na impugnação rejeitada.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)
No presente caso, inexistindo impugnação, afastou-se a condenação em honorários, entendimento em consonância com a orientação firmada neste Tribunal Superior, devendo o acórdão recorrido ser mantido pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.