DECISÃO Vistos — REsp REsp 2260713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEUGRO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- ATIVIDADE CUJO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ERA PREVISTO ATÉ 28/04/1995.
- Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
- No que diz respeito às atividades cujo enquadramento por categoria profissional era previsto até 28/04/1995, há que ser reconhecido o interesse processual mesmo em relação a períodos posteriores, ainda que não tenham sido apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto a própria legislação trazia a presunção de exposição a agentes nocivos.
Resultado indicado
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEUGRO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 647/648e):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE. INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE CUJO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ERA PREVISTO ATÉ 28/04/1995. CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LAUDO SIMILAR. EMPRESA BAIXADA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. ESPECIALIDADE MANTIDA. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
2. No que diz respeito às atividades cujo enquadramento por categoria profissional era previsto até 28/04/1995, há que ser reconhecido o interesse processual mesmo em relação a períodos posteriores, ainda que não tenham sido apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto a própria legislação trazia a presunção de exposição a agentes nocivos.
3. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
4. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro, servente de pedreiro e atividades similares, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
5. Esta Corte tem o entendimento de que a norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior.
6. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
7. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo
[trecho intermediário suprimido]
da profissão de vigilante vale dizer, o perigo a que está sujeito o vigilante é meramente eventual, e não ínsito à atividade em si.
Ao contrário, no caso dos autos, a exposição à corrente elétrica acima de 250 volts constitui risco inerente e indissociável da atividade de eletricista, presente de forma habitual e permanente na rotina laboral do segurado, conforme atestado pela perícia técnica judicial. Assim, a ratio do Tema 1.209/STF antes corrobora do que afasta o reconhecimento da especialidade na hipótese concreta.
No que tange aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 462 e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.