DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EURIDES DE JESUS SANTOS contra decisão q… — AREsp AREsp 2260715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EURIDES DE JESUS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 486, § 1º, 503, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (fls.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
939): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTIGO 1022 DO CPC - ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL - INSURGÊNCIA QUANTO AO LAUDO DEVIDAMENTE ANALISADA - REEXAME INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9047, 7773, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EURIDES DE JESUS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração de violação dos arts. 486, § 1º, 503, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (fls. 852-859).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece que dele se conheça, pois envolve reexame de provas, além de não ter sido demonstrada a violação dos dispositivos legais indicados (fls. 838-848).
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 736):
APELAÇAO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO RE VISION AL DE CONTRATO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL - PRIMEIRA SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTROS CÁLCULOS - NOVO PERITO NOMEADO OBEDIÊNCIA AO COMANDO JUDICIAL SOBRE A LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO E AFASTAMENTO DOS JUROS SOBRE JUROS - AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - DECISÃO LASTREADA EM CONCLUSÃO DO EXPERT - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nos termos da seguinte ementa (fl. 939):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTIGO 1022 DO CPC - ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL - INSURGÊNCIA QUANTO AO LAUDO DEVIDAMENTE ANALISADA - REEXAME INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 486, § 1º, e 503, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida desrespeitou a coisa julgada ao não aplicar corretamente as diretrizes específicas estabelecidas para a revisão do contrato bancário, em acórdão prolatado anteriormente.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação da coisa julgada e se reforme o acórdão recorrido.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece que dele se conheça, pois envolve reexame de provas, além de não ter sido demonstrada a violação dos dispositivos legais indicados (fls. 876-890).
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito a
[trecho intermediário suprimido]
consignou que "A liquidação de sentença deve guardar fidelidade à coisa julgada e aos documentos juntados aos autos para a apuração dos valores devidos que, no caso, foram observados nos cálculos periciais". Nesse contexto, a modificação de tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.553.538/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.