DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SAMUEL E… — RHC RHC 226074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SAMUEL E SILVA OUTEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- O julgado está assim ementado: HABEAS CORPUS.
- PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU.
- INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO- PROCESSUAL.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 10891, 3608, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SAMUEL E SILVA OUTEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O julgado está assim ementado:
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO- PROCESSUAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sapiranga/RS, que indeferiu pedido de extensão do benefício de revogação da prisão preventiva concedido ao corréu Ronald Vinicius Moller da Silveira nos autos da ação penal nº 5000205-03.2025.8.21.013
2. A sustentação da defesa da identidade de condições fático-processuais entre os correus e requer a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, postulando a concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender ao paciente o benefício de revogação da prisão preventiva mediante correção, à luz do art. 580 do CPP, considerando a alegada similitude das situações fático-processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ó arte. 580 do CPP permite a extensão da decisão favorável à identidade a corrigida apenas quando houver condições fático-processuais, não abrangendo hipóteses de distinções objetivas relevantes.
4. A decisão que beneficiou o correu fundamentou-se na ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada e na suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
5. O paciente possui instruções anteriores transitadas em julgada por roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do CP), o que caracteriza reincidência específica e demonstra risco concreto à ordem pública.
6. A reincidência, somada à gravidade concreta das condutas, constitui fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, inviabilizando a substituição por medidas cautelares diversas.
7. A ausência de identidade fático-processual entre o paciente e a correção afastada da aplicação do art. 580 do CPP, sendo legítima a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada. Teses de julgamento :
1. A extensão do benefício processual a corrigida exige identidade das condições fático-processuais, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
e Silva Outeiro possui condenação anterior, com trânsito em julgado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), circunstância que caracteriza reincidência em crime doloso cometido com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. (e-STJ, fl. 53 - grifo nosso)
Como se verifica, ao contrário do afirmado pela defesa, houve sim a indicação de circunstância pessoal - que não é comum aos corréus - para negar a extensão da decisão concessiva de liberdade deferida ao réu Ronald, qual seja, a condição de reincidente do recorrente em crime grave cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa (condenação anterior pelo delito de roubo). Nesse contexto, não se identifica a manifesta ilegalidade apontada pela defesa, uma vez que indeferido o pedido de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, posto que distinta a análise da qualificação dos corréus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.