DECISÃO Vistos — REsp REsp 2260745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO EVIDENCIADA.
- Não evidenciada a prescrição da pretensão, haja vista a falta do transcurso do prazo de cinco anos, notadamente diante do trânsito em julgado da ação de conhecimento em 10.02.2005 e o aforamento do presente cumprimento de sentença em 21.08.2007.
- De igual modo, as reiteradas diligências da parte credora para fins da implementação integral dos reajustes salariais desde o trânsito em julgado ação de rito ordinário nº 00111718913.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.09149.10684.14070.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 61e):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENUNCIADO DA SÚMULA 568 DO E. STJ; E ART. 206, XXXVI DO RITJRS. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI ESTADUAL Nº 10.395/1995. REAJUSTE SALARIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO EVIDENCIADA.
Não evidenciada a prescrição da pretensão, haja vista a falta do transcurso do prazo de cinco anos, notadamente diante do trânsito em julgado da ação de conhecimento em 10.02.2005 e o aforamento do presente cumprimento de sentença em 21.08.2007.
De igual modo, as reiteradas diligências da parte credora para fins da implementação integral dos reajustes salariais desde o trânsito em julgado ação de rito ordinário nº 00111718913.
Jurisprudência do e. STJ, e deste TJRS.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 68/74e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - omissão do acórdão sobre os arts. 3º do Decreto-lei nº 4.597/1942 e 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 que amparam a tese de prescrição da pretensão executiva; e
(ii) Arts. 3º do Decreto-lei nº 4.597/1942 e 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 - prescrição da pretensão executiva, pois a exequente "deixou transcorrer mais de NOVE ANOS do trânsito em julgado e SEIS ANOS do protocolo da inicial executiva para buscar a satisfação desses valores. .. buscar nesta fase processual, após expedido requisitório de pagamento, supostos valores impagos é eternizar as demandas o que vai de encontro ao desenvolvimento ordenado e regular do processo." (f ls. 83/86e).
Com contrarrazões (fls. 90/94e), o recurso foi inadmitido (fls. 95/100e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 132e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.066.949/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023 - destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
(..)
3. Rever a premissa fática pela qual ficou assentado o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.061.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.