DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEAPHAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - EPP, com funda… — REsp REsp 2260763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEAPHAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - EPP, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- CRÉDITO NÃO EXIGÍVEL NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória ajuizada em face do Município de Santa Luzia, ao fundamento de que o crédito não era exigível no momento do ajuizamento, com a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10429.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEAPHAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 139/148):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO NÃO EXIGÍVEL NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória ajuizada em face do Município de Santa Luzia, ao fundamento de que o crédito não era exigível no momento do ajuizamento, com a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigibilidade do crédito no momento da citação é suficiente para validar a ação monitória proposta antes do vencimento da dívida.
III. Razões de decidir
3. A ação monitória exige que o autor comprove, por meio de prova escrita sem eficácia de título executivo, o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700 do CPC.
4. No caso, como as notas fiscais foram apresentadas ao devedor em 19/10/2023, o prazo para pagamento da dívida se deu em 19/11/2023, conforme estipulação contratual.
5. O fato de o crédito passar a ter exigibilidade no momento da citação não convalida a propositura prematura da ação monitória em 24/10/2023, antes do vencimento da dívida, pois o interesse de agir deve existir no momento do ajuizamento da demanda.
6. O pedido subsidiário de aplicação do art. 939 do CC para reconhecimento de mora e encargos é inviável, pois não se pode agravar a situação da própria parte recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ação monitória exige a existência de crédito exigível no momento do ajuizamento, sendo incabível a propositura antes do vencimento da dívida. A exigibilidade do crédito no momento da citação não supre a ausência de interesse de agir inicial na ação monitória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 485, VI, e 487; CC, art. 939.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 172/176).
A parte recorrente alega violação dos arts. 700 do Código de Processo Civil, sustentando que o ajuizamento da ação monitória não exige exigibilidade imediata do pagamento, bastando prova escrita idônea, e que essa exigibilidade pode se consolidar antes da citação válida; dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
..
5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.