DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LOTEAMENTO QUINTAS DA S… — REsp REsp 2260778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LOTEAMENTO QUINTAS DA SERRA NEGRA SPE LTDA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: "Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09581.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LOTEAMENTO QUINTAS DA SERRA NEGRA SPE LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
"Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DOS PROMISSÁRIOS-COMPRADORES. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 13.786/2018. INVIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DIREITO DE RETENÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO POR FORÇA DO ART. 53 DO CDC. TAXA DE JUROS. 1% AO MÊS. ART. 406 E ART. 161, § 1º, DO CTN. TERMO INICIAL DOS JUROS. CITAÇÃO VÁLIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. De acordo com a leitura do art. 6º, VII e VIII, do CDC, deve se prestigiar a possibilidade de escolha pelo consumidor do juízo que permita com mais facilidade o exercício do seu direito de ação, desde que não caracterizada tentativa de fraude ou burla ao juízo natural. 2. Tendo a ação sido ajuizada no local que compreende o endereço profissional de uma das partes, não se há que falar na decretação de nulidade da sentença por incompetência do juízo, mormente considerando a absoluta ausência de prejuízo ao direito de defesa da parte ré. 3. A promessa de compra e venda dos lotes foi firmada após a entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) que, incorporando entendimento do STJ, estabelece a validade da cláusula que transfere ao promissário-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, bem como permite, nos casos de resolução por iniciativa do(s) comprador(es), a retenção da multa contratual pactuada, desde que harmonizada com o disposto no art. 53 do CDC, que impede a retenção integral dos valores pagos. Aplicação da razoabilidade e proporcionalidade para limitar a retenção pela multa contratual a 25% do valor pago diretamente à ré. 4. Igualmente válida a previsão contratual de fixação de prazo de carência para restituição, bem como a restituição de maneira parcelada, desde que atendidos os ditames do art. 32-A da Lei nº 6.766/79. 5. Após a entrada em vigor da nova Lei do Distrato, havendo previsibilidade do valor a ser restituído, a mora se observa a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único e 405 do CC/02. 6. A taxa de juros a ser aplicada é de 1% ao mês, conforme leitura conjunta do art. 406 do CC/02 com o art. 161, §1º, do CTN, sendo inviável a aplicação da taxa SELIC, haja vista que esta contempla não só os juros, mas também a correção
[trecho intermediário suprimido]
e que a a taxa de juros e o índice de correção monetária sejam substituídos, única e exclusivamente, pela Taxa SELIC, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Em razão da nova conformação do julgado e do expressivo decaimento da parte autora que sucumbiu quanto à corretagem, ao percentual de retenção e, agora, quanto ao termo inicial dos juros e ao índice de atualização , redistribuo os ônus sucumbenciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais, cabendo à parte ré o pagamento dos 30% restantes. Os honorários devidos pela ré incidirão sobre o valor da condenação (restituição), enquanto os honorários devidos pelos autores incidirão sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o pedido inicial e o valor final devido), mantido o percentual de 10% fixado na origem e observada a gratuidade da justiça deferida na origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.