ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2260781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal.
- Pretensão de provimento do agravo regimental para, afastado o óbice da Súmula 7/STJ, viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial acusatório, com elevação da pena-base do condenado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. LIMITES DE ATUAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal.
2. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para, afastado o óbice da Súmula 7/STJ, viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial acusatório, com elevação da pena-base do condenado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao STJ rever de maneira aprofundada os critérios adotados pelo Tribunal de origem para fixar a pena-base, a fim de elevá-la a pedido da acusação.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros abstratamente cominados em lei, admitindo-se ao julgador certa discricionariedade na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que motivada, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade da dosimetria.
5. A mera discordância da parte agravante quanto ao total da pena não basta para o conhecimento do recurso especial, sendo necessária a indicação específica de ilegalidade no procedimento dosimétrico, o que não foi demonstrado.
6. Inexistindo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na fixação da pena-base, é inadmissível às Cortes Superiores revisar de maneira aprofundada os critérios de dosimetria adotados pelas instâncias ordinárias, sob pena de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial acusatório.
Tese de julgamento:
1. As Cortes Superiores somente podem revisar a dosimetria da pena quando evidenciada, de plano, ilegalidade ou arbitrariedade na fixação da reprimenda, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório para redimensionar a pena-base, nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
Os precedentes citados pelo agravante (fl. 1.715) não afastam essa conclusão, porque neles se reconheceu apenas a inexistência de ilegalidade na elevação da pena-base (rejeitando-se, por isso, os pedidos defensivos de redução da reprimenda). Nenhum dos julgados, porém, entendeu pela obrigatoriedade de negativação das consequências quando presente determinado fato, mesmo porque não há uma "lista" de fatos que obriga valorar negativamente cada vetorial do art. 59 do CP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.