DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fu… — REsp REsp 2260784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Fls.
- Na origem, André Felipe Fundador de Oliveira foi condenado por tráfico de drogas à pena de 6 anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias-multa, no valor total de R$ 22.000,00.
- No âmbito da execução da pena de multa promovida pelo Ministério Público, restou positivo o bloqueio de 1/4 do pecúlio penitenciário do sentenciado, no valor de R$ 25,20.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Fls. 211-226).
Na origem, André Felipe Fundador de Oliveira foi condenado por tráfico de drogas à pena de 6 anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias-multa, no valor total de R$ 22.000,00. No âmbito da execução da pena de multa promovida pelo Ministério Público, restou positivo o bloqueio de 1/4 do pecúlio penitenciário do sentenciado, no valor de R$ 25,20. Após conversão inicial do bloqueio em penhora pelo juízo de piso, a medida foi revertida em decisão superveniente, com reconhecimento da impenhorabilidade do pecúlio. A 7ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público. Segue ementa do referido acórdão:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, inferiores a 40 salários-mínimos, em conta corrente do sentenciado André Felipe Fundador de Oliveira, condenado por tráfico de drogas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados, inferiores a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis, mesmo quando depositados em conta corrente, conforme o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente de estarem em conta corrente ou poupança. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a proteção desses valores, garantindo a subsistência do devedor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, mesmo quando depositados em conta corrente, conforme o artigo 833, inciso X, do CPC. 2. A proteção desses valores visa garantir a subsistência do devedor, conforme jurisprudência do STJ. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 833, inciso X Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 2222902/RS, Primeira Turma STJ, AgInt no AREsp 2372050/RJ, Segunda Turma STJ, AgInt no REsp 2136448/SP, Terceira Turma
Nas razões do recurso especial, alega-se violação aos arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal (fls. 234-269). Sustenta-se que as normas
[trecho intermediário suprimido]
provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(REsp n. 2.113.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
A invocação da hipossuficiência do condenado tampouco justifica a impenhorabilidade do pecúlio. A limitação legal a 1/4 da remuneração, expressamente prevista no art. 168, I, da LEP, assegura ao reeducando a integralidade dos demais três quartos de seus ganhos para atendimento de suas necessidades básicas, em conformidade com a ressalva do art. 50, § 2º, do Código Penal.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de determinar o prosseguimento da execução da pena de multa, com a conversão do bloqueio de 1/4 do pecúlio penitenciário em penhora, nos termos dos arts. 168 e 170 da Lei 7.210/1984.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.